Averbação Premonitória, Compromisso de V/C – Distrato

Consulta:

 
 

Na matrícula de imóvel
consta  registro de compromisso de v/c e, posteriormente, duas averbações
premonitórias nas quais o requerido é o compromissário.

Agora foi apresentado
um distrato firmado entre o promitente vendedor e o promitente  comprador,
objetivando o cancelamento do registro do compromisso.
É possível tal averbação???

26-02-2.014.

 
Resposta:
 
 
Como a averbação premonitória não chega a ser um ônus real propriamente dito,
mas sim um ônus de caráter pessoal (quando os encargos em que eles se fundam
devem ser cumpridos pela pessoa sem qualquer alusão ou referência às coisas –
não pesa diretamente sobre a coisa), não gerando nenhum direito ou mesmo
garantia, e tem a finalidade de noticiar o processo de execução e de caráter
acautelatório, não havendo impedimento legal para a averbação do distrato do
compromisso (promessa) de compra e venda.

A
averbação premonitória anterior poderá gerar repercussões no futuro como
ineficácia do ato, fraude, etc. A publicidade do ato (averbação premonitória)
impõe a terceiros a assunção de riscos, mas essa questão refoge a esfera
registraria.

É o que
entendemos passível de censura.

São Paulo
Sp., 26 de Fevereiro de 2.014.

ROBERTO
TADEU MARQUES.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *