Penhoras On Line Depósito Prévio

Consulta:

Através do site “oficioeletronico.com.br” temos recebido e atendido diversos pedidos de certidões imobiliárias (felizmente, até agora, todos respondidos negativamente).
Hoje chegou o primeiro caso de penhora online propriamente dita. De acordo com o manual fornecido pela ARISP o Cartório deve prenotar o título (mandado ou certidão de penhora) e aguardar pelo depósito prévio. Consta ainda do referido manual que se o depósito não for efetivado tempestivamente, a penhora não será levada a efeito.
Pergunto se podemos devolver o Mandado sem praticar o ato, caso se verifique que o depósito não foi efetuado no prazo legal.
É que a gente fica com um certo receio, por se tratar de título judicial, embora as partes sejam particulares (Banco Bradesco x Fulano de tal). Ademais, sempre tive comigo que a falta de depósito prévio não seria motivo hábil para devolução de título já prenotado.
Aguardo suas considerações a respeito e, caso precise, posso enviar cópia do manual a que me referi, especialmente da página ou do trecho mencionado.

Resposta: A falta de depósito prévio dos emolumentos é sim motivo para a devolução do título. É que tais emolumentos devem por disposição legal (artigo 14 da LRP e artigo 11 da Lei Estadual n. 11.31/02) e por disposição normativa (item n. 58 do Capítulo XVIII das NSCGJSP) ser depositados previamente na serventia para a prática do ato.
No caso em tela, consoante o artigo 10, do Provimento 06/09 da E. CG do Estado, à prática do ato depende do depósito prévio, e o artigo 11 autoriza o cancelamento da prenotação caso o deposto prévio não seja realizado em sua vigência.
Aliás, o artigo 13 do citado provimento não exime o acompanhamento direto pelo interessado no RI do desfecho da qualificação.
Portanto, na falta do depósito, devolve-se o mandado sem a prática do ato, a exceção nas hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita (artigo 10 do provimento)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Julho de 2.009.

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