Protesto Qualificação Completa dos Devedores

Consulta:

Dada a lei 11971, do último dia 06 de julho, texto adiante, PERGUNTO se já posso devolver os títulos apresentados para protesto que não tenham a qualificação completa dos devedores.
13-07-2.009.

Resposta: Particularmente, entendo, s.m.j., que ainda não é o caso de devolver por irregularidade os títulos apontados a protesto que não tenham a qualificação exigida pela recente Lei n. 11.971/09.
Tal qualificação, de certa forma a exceção da profissão e naturalidade, foi tirada do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto nº 85.708/81 (comprovação de homonímia).
Via de regra, os títulos cambiais (Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata) não exigem toda a qualificação do devedor (Ver Decreto 2.044/1.908 artigos 1º e 54º, Lei Uniforme artigos 1º e 75º, Lei 7.357/85 artigo 1º e Lei 5.474/69 artigo 2º, parágrafo 1º).
Referida Lei (11.971/09) apesar de fazer menção a serviços extrajudiciais e citar os artigos 31º e 32º da Lei 8.935/94, que também engloba os Oficiais de Registro de Distribuição (inciso VII do artigo 5º) e define a competência dos Tabeliães de Protesto (artigo 11º), faz diversas menções que em nada tem a ver com o protesto de títulos (por exemplo: “do réu” inciso I do parágrafo único do artigo 2º, “data da distribuição do feito” – “tipo de ação” – “Oficio de Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente” – “Resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou do seu arquivamento” – Incisos VII a XI do parágrafo único do artigo 2º e “Registradores de feitos ajuizados” – artigo 4º – Ver também artigo 13º, III da Lei 8.935/94, artigo 22º, VII, 27º parágrafo 1º , 28º e 30º da Lei 9.492/97 e itens 32, letra “h”, 61, 62, 65, letra “b” do Capitulo XV das NSCGJSP).
A recente lei ao dispor sobre as certidões expedidas pelos Oficiais do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais, foi mais voltada às distribuições de ações judiciais cíveis especialmente as criminais.
O Instituto de Protesto de Títulos já esta tomando posição sobre o tema e deve brevemente traçar procedimentos sobre o assunto.
A recomendação que se faz é de que dos formulários de protestos (para apontamento) se faça constar além do campo destinado ao CPF, no caso de pessoa física, também o destinado e de preenchimento obrigatório para preenchimento do nº do Registro Geral – RG, bem como o órgão expedidor e Estado, a exemplo dos cartórios aqui da Capital, evitando a homonímia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Julho de 2.009

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