Sub-rogação Aquisição

Consulta:

Acham-se em fase de exame neste Cartório, entre diversas outras, duas escrituras, uma de compra e venda em que o comprador LEONEL, casado sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da lei do divórcio, estando assistido de sua mulher, declara que o dinheiro usado para tal compra advém da venda de outros imóveis que possuía na cidade de Santo André-SP, adquiridos quando mainda em solteiro; a outra em que ele faz a doação do imóvel que acabara de adquirir, transferindo-o para sua mulher, na qual declara que deixa de reservar o usufruto sobre o imóvel ora doado por possuir outros bens e meios que garantam (sic) a sua subsistência e sobrevivência, impondo, finalmente, a cláusula vitalícia de incomunicabilidade.
Entendo que não haverá impedimento algum para os registros e que – por se tratar de doação a segunda transação – não haverá comunicação da propriedade recebida pela esposa com o ora doador, vez que aquisição por doação no regime da comunhão parcial assim não permite.

Resposta: No caso, Leonel casado no regime da CPB, adquire um imóvel com o numerário proveniente da venda de outros bens imóveis adquiridos quando ainda era solteiro, ocorrendo assim à sub-rogação, o que é perfeitamente possível, pois há no título aquisitivo a expressa concordância de seu cônjuge, devendo esse fato constar do corpo do registro, uma vez que nos termos do artigo n. 1.659, I do CC não há a comunicação com sua esposa.
Em seguida, doa esse bem adquirido a sua mulher, o que também é perfeitamente possível.
Pois no regime da Comunhão Parcial de Bens é possível a doação entre os cônjuges em relação aos bens particulares, decorrendo da lógica a conclusão de que a doação versa sobre os bens particulares de cada cônjuge.
A doação que um cônjuge faça ao outro quando o casamento é realizado pelo regime da CPB, é passível de registro, porque a parte doada, considerando o regime, não se comunica ao doador.
No regime da CPB, aplicável sempre que não houver pacto antenupcial, podem ser doados pelo cônjuge ao outro os bens particulares, ou seja, os que cada cônjuge já era titular até a data do casamento, os que foram adquiridos com a venda destes depois do casamento, os recebidos por doação ou sucessão hereditária. (Ver artigo n. 544 do CC)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Junho de 2.009.

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