Averbação Premonitória

Consulta:

Consulto Vossa Senhoria sobre a possibilidade de averbarmos em determinada matrícula a notícia de distribuição de ação de execução, com base em certidão judicial, nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil, no caso de o imóvel estar gravado com hipoteca cedular, uma vez que, prevendo uma futura arrematação, sabemos que esta não poderá ser registrada (ou estou enganado?).

Resposta: Quanto à existência de hipotecas cedulares não será motivo de impedir a averbação premonitória, pois, as hipotecas cedulares que impedem a alienação não impedirão a averbação da existência de ajuizamento de ações de execução, pois nada estará sendo transmitido.
Não há na averbação premonitória como no arresto ou seqüestro a conversão em penhora.
É claro que poderá haver averbação de penhora nos termos do parágrafo 2º do artigo 615-A do CPC, no entanto, a averbação da penhora poderá tornar-se dispensável, até porque, podem ser penhorados outros imóveis suficientes para cobrir o valor da dívida e a averbação premonitória ser cancelada nos termos do citado artigo.
A averbação é espécie do gênero inscrição declarativa de cunho cautelar, tem finalidade preventiva e de publicidade, e a existência de hipotecas cedulares não impedirá a averbação requerida, contudo, impedirá o registro de penhoras sobre o imóvel hipotecado cedularmente, e nesse sentido, o interessado deve ser alertado.
Ademais, poderemos ter situação inversa, averbada a existência de ação de execução (averbação premonitória), posteriormente, ser registrada cédula hipotecária.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Março de 2.009.

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