Penhora Exequente Credor Firma Individual

Consulta:

Consulto Vossa Senhoria sobre a possibilidade de inscrevermos em determinada matrícula a penhora que recai sobre o imóvel seu objeto, considerando que o credor (executante) é uma firma individual, processo antigo, uma vez que atualmente não é mais possível reconhecer essa figura que, antes, era confundida com a pessoa física. A dúvida ocorre porque no caso de uma eventual arrematação pela credora, o seu registro não terá acesso.
Aguardo seu parecer a respeito.

Resposta: As firmas individuais não têm personalidade jurídica conforme entendimento sedimentado pela E. Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado. E com o advento do novo Código Civil, as firmas individuais já não existem mais, pois surgiu à figura do empresário individual, e as que se encontram nessa situação estão irregulares e devem nos termos do artigo 2.031, do novo codex se adaptar a nova legislação, tanto que o Departamento Nacional de Registro do Comercial baixou a Instrução Normativa nº. 95 de 22.12.2.003, nesse sentido, baixando inclusive a IN nº. 97 de 23.12.2.003, que aprova o manual de atos de registro de empresário.
No entanto, a inscrição da penhora não dá nem tira direito, o processo é antigo e o exeqüente é firma individual, e o Juiz do processo aceitou assim, pois a firma individual tem personalidade judiciária (postulatória).
Desta forma, a penhora deve ser averbada.
É claro que no futuro poderá vir para registro carta de arrematação e ou adjudicação, no entanto, esta poderá ser em nome de terceiros e até mesmo em nome da pessoa física do exeqüente.
No entanto, se vier em nome da firma individual, esta não poderá ser registrada enquanto a firma individual não se adaptar ao NCC, e regularizar a sua situação como empresário, devendo inclusive. nesse caso dar destinação ao imóvel (fins meramente civis ou se integra o patrimônio da empresa (Ver RDI n 62; Bol Eletronico Irib 2.840 de 14/07/07; 3.002 de 19/06/07; 3.327 de 20/05/08; 3.312 de 30/04/08 e 3.310 de 30/04/08, decisão 1ª VRP – Capital n. 583.00.2006.215013-5 e APC 523-6/9 e 821-6/9)
Assim, se a firma individual não se adaptou ao NCC, e as instruções do DNC, transformando-se em empresário individual e também se não houve a destinação do imóvel para o patrimônio da empresa, ou para fins civis, eventual carta de arrematação e ou adjudicação em nome da firma individual não poderá ser registrada enquanto não regularizada a situação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Março de 2.009.

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