Partilha CUB

Consulta:

Na matrícula 2585 consta que Moises adquiriu determinado imóvel na condição de casado sob o regime da CUB desde antes da Lei do Divórcio com Francisca Bezerra.
O casal veio a separar em fevereiro de 1987, não constando nos autos qualquer menção a eventual partilha do bem. Aliás, há provas nos autos de que não houve realmente qualquer partilha.
Moisés veio a óbito em fevereiro de 2.006 e nos autos de seu inventário a viúva e meeira dispõe que a parte que lhe cabia passa para os filhos, assim como – obviamente – aquela deixada pelo falecido.
Pergunto sobre a possibilidade de se registrar o inventário dessa forma, uma vez que não se fez qualquer menção ao ITCMD relativo a doação pela viúva.

Resposta: Com a separação judicial do casal, a qual deverá ser objeto de averbação, os ex-cônjuges passam da condição de comunheiros para a condição de condôminos, uma vez que não houve partilha.
Com a averbação da separação ocorre a mudança do caráter jurídico da comunhão, com o surgimento do condomínio “pró-indiviso”.
Aplicando-se a partir de então as regras do condomínio ou co-propriedade (Ver Comunicado n. 12/82 da CGJ do Estado – RDI n. 09, ver também RDI n. 08 – Partilha de Bens de Casal – consulta do Irib ao Dr. Junqueira).
Portanto, no caso que se apresenta está ocorrendo doação de Francisca Bezerra aos seus filhos, devendo ser apresentado consequentemente o recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) ou a homologação pelo fisco se for caso de isenção.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Janeiro de 2.009.

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