Imóvel Rural Para Urbano

Consulta:

A Prefeitura local entrou com um pedido de inclusão de um determinado imóvel rural seu no perímetro urbano local, com base na lei 1443, de 24.1.2007.
Pergunto se há necessidade de prévia anuência do INCRA e de apresentação do CCIR.
13/12/2007

Resposta: A alteração do zoneamento é feita por Lei, dentro do que a Constituição Federal confere ao Município, no exercício de sua competência. Assim, não há necessidade de se exigir que para se averbar a alteração da situação física do imóvel, isto é, que passou a integrar o perímetro urbano, que exija autorização ou anuência do INCRA.
Isto porque o Município não precisa pedir anuência ou autorização do INCRA para exercer atividade, que, por força da Constituição Federal é de sua exclusiva competência.
O que ocorre é que imóveis situados em zona de expansão urbana, ou urbana, para serem loteados por força do artigo 53 da Lei 6.766/79, exige para os Oficiais que seja apresentada prova de Audiência (que não pode ser confundida com anuência) do INCRA.
A averbação deve ser feita nos termos do item n. 110 do Capítulo XX das NSCGJSP. (Ver também item 2.2 da NB n. 17 do INCRA).
Já quanto ao ITR, o Município goza de isenção, pois, não é dado aos poderes tributarem entre si, quanto ao CCIR o Município também goza da isenção da taxa de administração do INCRA mencionada no artigo 23 da Lei n. 8.847/94.
No entanto, a despeito do artigo 2º da Lei 5.868/72, e artigo 2º da IN SRF n. 272/02, o Município é obrigado a fazer o cadastro (CCIR) de imóveis rurais de sua propriedade.
No entanto, considerando os termos do parágrafo 1º artigo 22 da Lei 4.947/66 a apresentação do CCIR poderá ser dispensada, vez que não se trata de caso de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda, ou promessa de venda.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Dezembro de 2.007.

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