Prazos de Consolidação da Propriedade – Alienação Fiduciária – Covid

O item das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo (abaixo), menciona o prazo para a consolidação da propriedade:

250.2. Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados, com cancelamento do protocolo. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial.

A dúvida, é se em virtude da Pandemia “Covid” esse prazo de 120 dias também foi prorrogado, em virtude dos provimentos (Provimento CNJ Nº 94 de 28/03/2020)?

Resposta:

  1. O Provimento 94 do CNJ, em seu artigo 11 diz que: enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática de atos de registro serão contados em dobro;
  2. Sobrevieram os provimentos 07 e 08/20 da CGJSP que também determinou a contagem em dobro, sendo esses provimentos prorrogados por trinta dias;
  3. Sobreveio o provimento CGJSP 16/20 que em seu artigo 7º que também determinou a contagem dos prazos em dobro (artigo 7º, e parágrafo 1º em dobro o prazo remanescente dos prazos suspensos pelo provimento CGJSP 08/20;
  4. Esse provimento teve a sua vigência pelo prazo de trinta dias contados de 22 de Junho de 2.020, portanto até 22 de Julho de 2.020. Prorrogando também a vigência dos provimentos 07 e 08/20 até a referida data (22-07-2.020);
  5. Ocorre que pelo comunicado CGJSP nº 950/20 o provimento 16/20 foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2.020, da mesma forma também houve a prorrogação até 31-12-2.020 do provimento 94/20 do CNJ entre outros, portando a prorrogação é até 31-12-2020 e com contagem do prazo em dobro;
  6. A questão é se a contagem do prazo em dobro se aplicaria a intimação de pagamento e consolidação da propriedade fiduciária, que apesar de prenotado o procedimento (itens 238 e 240.1 do Capitulo XX das NSCGJSP)
  7. Ocorre que o artigo 11 do provimento 94/20 do CNJ em seu parágrafo 1º diz que a prorrogação dos prazos prevista no caput (do artigo 11) não incide para: II os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condições para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de créditos (entre elas a alienação fiduciária);
  8. Desta forma a contagem dos prazos em dobro em não incidindo para os registros de contratos de alienação fiduciária, de certa forma também não incidiriam sobre a intimação e a consolidação da alienação fiduciária em nome do credor fiduciário. Até porque o prazo do procedimento (subitem 250.2) já é de 120 (cento e vinte) dias prazo suficiente para tal, e nada foi mencionado especificamente sobre a intimação e a consolidação nos provimentos e comunicados.
  9. E em sendo prorrogado o prazo da consolidação essa ficaria com 240 (duzentos e quarenta dias) mais de meio ano.

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 20 de Outubro de 2.020.

CAPÍTLO XX DAS NSCGJSP

238. Prenotado e encontrando-se em ordem, o requerimento deverá ser autuado com as peças que o acompanharam, formando um processo para cada execução extrajudicial.

240.1. O prazo de vigência da prenotação ficará prorrogado até a finalização do procedimento.

250.2. Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados, com cancelamento do protocolo. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial.

Provimento 94/20 do CNJ

Art. 11. Enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.

§ 1º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:

I. as emissões de certidões;

II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

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