Compra e Venda – Súmula 377 – Separação Legal de Bens e Partilha de Imóvel Adquirido na Constância do Casamento

O cartório recepcionou um título, pelo qual o vendedor transmitiu um imóvel, no estado civil de viúvo, mas que, à época da aquisição, era casado sob o regime de separação legal de bens, havendo, pois, comunicação dos aquestos, nos termos da Súmula 377, do STF.                      

O título foi devolvido, a fim de que fosse registrado o inventário de sua mulher, para manter a continuidade do registro, uma vez que envolvia, eventualmente, outros herdeiros.

O nobre advogado solicitou a reconsideração da nota devolutiva, e, na oportunidade, foi novamente devolvido.                      

Novamente, o advogado retornou com o título, alegando que o casal não tinha filhos, e que, quando do casamento, a mulher tinha 55 anos de idade e não possuía herdeiros ascendentes sendo desconhecida a árvore genealógica.                    

A venda foi feita através da Caixa Econômica Federal, cujo pagamento está dependendo do registro.                  

O que fazer?               

Resposta:

  1. Na certidão de óbito de Fulana, que era casada com Beltrano, de fato consta que a falecida não deixa filhos. Entretanto trata-se de mera ‘declaração do declarante’, o que não faz prova;
  2. De fato, pela sumula 377 do STF nos casos de casamento pela separação legal ou obrigatória de bens há a comunicação quando a aquisição foi feita durante o casamento;
  3. Apesar de essa sumula ser um tanto controvertida (prova de esforço comum, possibilidade de pacto antenupcial, com separação absoluta de bens ou de alguns) geralmente incide sim a comunicação. E essas questões controversas devem ser resolvida pelas vias jurisdicionais;
  4. No caso a posição da serventia está correta e a questão em não havendo concordância dos interessados deve ser solucionada por meio de procedimento de dúvida;
  5. Ver também APC’s de nºs: 1027173-17.2016.8.26.0100, 1005469-40.2018.8.26.0079, 111372-41.2015.8.26.0100 e 1005929-82.2019.8.26.00114.


É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Junho de 2.020.

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