Registro de Contrato de Comodato – Títulos e Documentos

Na data de hoje foi apresentado, para análise e posterior registro, em Títulos e Documentos, um contrato de comodato.

Todas as partes tem residência nesta comarca, mas o imóvel, objeto do contrato, está localizado em outra Cidade do Estado de São Paulo.

Como deverá ser procedido o registro, se tem que ser juntado mais algum documento, bem como, o valor que deve ser cobrado e, se há necessidade de ser apresentado requerimento solicitando o registro em TD.?

Resposta:

No caso trata-se de comodato e não arrendamento (Decreto 59.566/66), e não tem acesso ao Registro de Imóveis,

Quanto ao imóvel, à exceção de for georreferenciado (subitem 60, a.1 do Capítulo XVI das NSCGJSP, deve ser descrito conforme consta da matrícula;

Seria interessante, mas não necessário que se juntasse uma certidão atualizada da matrícula do imóvel;

Nos termos do artigo 130 da LRP, o contrato deve ser registrado no domicílio das partes;

O comodato por ser gratuito não tem valor. Cobra-se como documento sem conteúdo financeiro item “2” da tabela III de Registro de Títulos e Documentos

Não há necessidade de requerimento (artigo 13, II da LRP)

Estas são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 24 de Agosto de 2.020.

Lei de Registro Públicos

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.                         (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

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