Cédula de Crédito Bancário – Empresa Constituída entre Cônjuges

Recebemos a Cédula de Crédito Bancário que segue em anexo e, sobre esta, temos as seguintes dúvidas:

1. A emitente da CCB, desobedece o disposto no artigo 977, do Código Civil, haja vista que deixou constar como sócios pessoas que são casadas entre si no regime da comunhão universal de bens. Nesse sentido, inclusive, agindo de má fé ou não, que não vem ao caso, foi grafado na primeira alteração contratual os sócios da citada empresa como sendo casados no regime da comunhão parcial de bens, quando este não é efetivamente o regime de bens do casamento, conforme acima exposto. Desta forma, considerando que o bem imóvel pertence as pessoas físicas dos sócios, existir essa irregularidade em relação a emitente obstaria o registro da garantia hipotecária nesta Serventia?

2. No quadro IV, à fl. 1, denominado de “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO”, dispõe que o valor contratado é R$300.000,00, tendo como forma de pagamento o débito de 13 parcelas no valor de R$ 25.357,19.

Entretanto, o valor total das parcelas, quando multiplicado o valor pela quantidade, resulta em R$329.643,47. Ainda nesse sentido, no item VI, às fls. 1 e 2, denominado de “ENCARGOS FINANCEIROS”, resta disposto como valor total devido R$302.159,16, ou seja, mais uma vez diferente do que será efetivamente pago. Desta forma, gostaria de saber se o senhor acredita que essa diferença precisa ser esclarecida, a fim de cumprir o disposto no inciso III, do artigo 29, da Lei nº 10.931/2004 e no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 9.514/97, ou se o senhor entende que o disposto no item 7.3, à fl. 5, ou outra cláusula disposta na CCB já esclarece tal divergência/diferença.

3. Considerando que trata-se de bem comum aos sócios da empresa, que, por sua vez, são casados no regime da Comunhão Universal de Bens, seria necessário grafar o sócio, ao final da cédula, também como garantidor fiduciante, da forma que a sócia foi qualificada, ou seria suficiente a menção deste como “CÔNJUGE/COMPANHEIRO DO GARANTIDOR FIDUCIANTE”?

Resposta:

  1. Sociedades Regime de casamento. A vedação do artigo 977 do CC de constituição de sociedades entre cônjuges casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens ou Separação Obrigatória de Bens, e/ou com terceiros não atinge as sociedades constituídas antes da entrada em vigor do CC de 2.002 (APC-SP 12.2011.8.26.0100, e processos CGJSP de nºs: 2012/106155 e 583.2009.101817-1;
  2. Pode também ter ocorrido que os sócios/cônjuges casados no regime da CUB, após o CC/02, alteraram o regime de seu casamento de CUB, para Comunhão Parcial de Bens, regularizando a situação;
  3. Portanto nessa esteira será preciso verificar se de fato ocorreu uma dessas duas situações. E para tal deverá ser solicitado cópia autenticada, e ou certidão da Junta Comercial (que conste o regime de bens dos sócios casados entre si) bem como cópia autenticada da certidão de casamento do casal com averbação de alteração do regime de bens se for o caso e o que consta da matrícula do imóvel dado em garantia (às folhas 8 constou o imóvel como sendo de propriedade de apenas um dos sócios e não do casal);
  4. Caso não tenha ocorrido uma dessa situações a sociedade está irregular e obstará o registro da alienação fiduciária devendo ser qualificado negativamente;
  5. Quanto as divergência de valores nos termos doa artigos citados (Lei 10.931/07, artigo 29, III e Lei 9.517/97 artigo 24, incisos I e II) precisam ser retificadas para constar os valores corretos (da dívida e das prestações) pois o disposto no item 7.3, às fls. 5 da CCB, se refere a  cobrança e pagamento de tarifas pelo processamento da operação e que é além dos encargos previstos, nada esclarecendo ou justificando as diferenças de valores constantes da CCB;
  6. Caso o regime de casamento dos sócios/cônjuges seja de fato o regime da CUB (e a sociedade tenha sido constituída antes da entrada em vigo do CC/02, pois se foi depois está irregular não possibilitando o registro da alienação fiduciária)  na CCB o Senhor sócio deveria também constar  como garantidor fiduciante.

É o que entendemos sub censura.

São Paulo, 10 de Setembro de 2.020.

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