Auto de Arrecadação em Processo Falimentar – Averbação

É possível averbar ao pé da matricula, o Auto de Arrecadação do imóvel gerado em processo falimentar ?

Nos documentos juntados, não há noticia do valor da execução. Seria necessário ?

Resposta:

  1. A arrecadação da falência, embora não prevista expressamente em Lei, pode ser averbada com base nos artigos nºs. 167, II, 12, 215 e 246 da LRP. Averba-se a arrecadação do bem para dar publicidade não só a esse ato, mas em especial para dar publicidade da falência.  Portanto, a averbação da arrecadação pode ser feita, impedindo nos termos do artigo n. 215, antes citado quaisquer registros posteriores (ver RDI n. 53 páginas 137/141 item 1.10 A Arrecadação no Processo Falimentar, Boletim Eletrônico do Irib n. 2.227 de 23.12.2.005 – Jurisprudência Selecionada – Averbação da decretação da falência e APC n. 011150-0/0);
  2. Quando averbada a arrecadação, pois decretada a falência, implica na conseqüência de que nos termos do artigo n. 215 da LRP, via de regra, nenhum ato poderá mais ser praticado sem autorização do Juízo Falimentar;
  3. Não há de fato valor do bem, porem não será necessário, pois não se trata de execução, mas de arrecadação cujo bem será avaliado (artigos 108 e 110 da Lei 11.101/05)
  4. Deverá a serventia comunicar o Juízo do ato encaminhando certidão da matrícula após a averbação da arrecadação, bem como realizar o lançamento no indicador pessoal e a cópia dos documentos ser arquivada em pasta própria (artigo 215 da LRP)
  5. (Ver artigos 167, II, 12, 215 e 246 da LRP e 22III, letra “f”, 76, e seu parágrafo único, 108, e seus parágrafos 1º a 4º, 110, parágrafo1º, 2º, incisos III e IV, 3º e 4º, 116,I, 139, 192 e seu parágrafo 1º.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 12 de Dezembro de 2.016.

ARRECADAÇÃO FALIMENTAR – AVERBAÇÃO E NÃO REGISTRO

Só devem ser registrados os títulos relacionados pela lei, entre os quais não está incluída a arrecadação de bem em processo falimentar. A ampliação da relação estabelecida em lei, constituiria burla ao princípio da taxatividade ou da tipicidade legal. Nada impede, porém, o acesso do título através de ato averbatório, em face do preceito contido no art. 246, da Lei n 6015/73.

CSMSP > APELAÇÃO CÍVEL: 11.150-0/0 LOCALIDADE:São José do Rio Preto 
DATA JULGAMENTO:28/05/1990 DATA DJ:06/07/1990 
Relator:Onei Raphael íntegra:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.150-0/0 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça:

O Doutor Curador de Registros Públicos da Comarca de São José do Rio Preto insurge-se contra r. sentença de fls. 28/29, prolatada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis, que determinou registro de ato de arrecadação efetivado em procedimento de natureza falimentar. Em suas razões, alega que a arrecadação de bem imóvel de falido não se encontra no rol do inciso I, do artigo 167, da Lei de Registros Públicos, que é taxativa, citando, para tanto, lições de SERPA LOPES e AFRÂNIO DE CARVALHO, socorrendo-se, ainda, de jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 32/36).

O recurso foi processado e determinou-se manifestação do Oficial, sustentando o mesmo a impossibilidade de ofertar contra-razões (fls. 39/40).

O Dr. Procurador de Justiça, por derradeiro, citando lições de VALMIR PONTES, WALTER CENEVIVA, WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, JOÃO RABELLO DE AGUIAR VALLIM, sustentou que a especificação dos atos sujeitos ao Registro Imobiliário não é exaustiva, e sim exemplificativa, merecendo a arrecadação acesso ao sistema porque, além de semelhante com a penhora, “modifica direito” (fls. 46/48).

É o resumo do essencial.

Opino.

1 – O registrador não tem legitimidade para oferecer contra-razões ao recurso interposto da sentença. Não é ele parte, nem tem interesse próprio na dúvida (cf. apelações cíveis ns. 5.125-0, 6.508-0 e 6.673-0, relator o Desembargador SYLVIO DO AMARAL). Bem por isso correta a recusa do Oficial em se manifestar sobre o mérito recursal (fls. 39/40).

2 – Consoante se depreende dos autos, o Meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto decretou a quebra da firma individual VALDEI CAVALCANTE e, visando dar publicidade e “garantir os credores da empresa falida” (fls. 11), determinou registro da arrecadação do apartamento n. 126, do Edifício Redentora, sito a rua Penita n. 2.800, matriculado no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto sob n. 27.403.

O r. mandado judicial, extraído do procedimento falimentar (processo n. 433/87), foi recusado pelo Serventuário, mas, diante da insistência do M.M. Juiz do processo, houve por bem aquele em suscitar dúvida, invocando, para tanto, o princípio da taxatividade ou tipicidade legal.

O Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, porém, perfilhou entendimento contrário e determinou registro do título judicial (fls. 28/29), contra a qual se volta o Ilustre Representante do Ministério Público.

2.1 – O elenco das hipóteses de registro, com o devido respeito ao posicionamento do Douto Julgador e do Ilustre Procurador da Justiça, é “numerus clausus”, ou seja, taxativo, significando que os atos e fatos inscritíveis são apenas aqueles previstos em lei.

Além da conhecida lição de AFRÂNIO DE CARVALHO (cf. “Registro de Imóveis”, pág. 76), bem fixou a compreensão do assunto e eminente Juiz NARCISO ORLANDI NETO, então Juiz de Direito da Primeira Vara de Registros Públicos e hoje honrando o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo: “A taxatividade do rol de atos registráveis, tantas vezes sustentada por este Juízo e pelo E. Conselho Superior da Magistratura, não decorre de posições pessoais ou de forma especial de interpretar a lei. Os direitos reais são os enumerados no artigo 674 do Código Civil e alguns poucos previstos em leis posteriores. Somente a lei pode criar direitos reais. Por outro lado, o artigo 676 do mesmo Código Civil determina que a aquisição dos direitos reais se dá com a transcrição ou inscrição do título no Registro de Imóveis. E este o princípio da inscrição, referido pela doutrina” (LISIPO GARCIA, “A Transcrição”, Livraria Francisco Alves, 1922, p. 145). O Registro de Imóveis destina-se, então, a recolher, os títulos de aquisição de direitos reais. Esta é sua finalidade, precípua, ainda que outros atos tenham sido atraídos posteriormente, com finalidade diversa (as anotações preventivas, a locação, as incorporações e os loteamentos), mas sempre com previsão legal” (cf. sentença proferida no processo n. 993/82).

Não cabe ao Juiz ou a qualquer outro interessado ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário.

2.2 – Especificamente ao registro ou averbação da arrecadação de bem imóvel feita em procedimento falimentar, inexiste manifestação recente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas, perante a Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, vários são os posicionamentos.

No processo n. 3.253/72, quando em vigor a antiga Lei de Registros Públicos, o Ilustre Juiz GILBERTO VALENTE DA SILVA determinou o registro da arrecadação, sob argumento de que “seu efeito é simplesmente o de constituir em estado de má fé o terceiro adquirente que transcreveu ou inscreveu o seu direito após a inscrição”, invocando, ademais, o artigo 883 do Código Civil e o artigo 895 do Código de Processo Civil.

Posteriormente, os Notáveis Magistrados NARCISO ORLANDI NETO e JOSÉ RENATO NALINI perfilharam entendimento diverso, no sentido de que a arrecadação não está incluída no rol do artigo 167, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e não altera, subjetiva ou objetivamente, a situação do imóvel, nem se constitui em título para nascimento, modificação ou extinção de direito real, denegando, em conseqüência, possibilidade de registro ou averbação (cf. processos ns. 361/83 e 743/84).

Mais recentemente, o Eminente Juiz MAURÍCIO RODRIGUES MARQUES determinou o registro de arrecadação de imóvel em processo falimentar sob argumento de que o ato constritivo se equipara à penhora, aplicando-se, por analogia, o artigo 167, II, n. 5, da Lei 6.015, de 1973 (processo n. 332/89).

2.3 – A arrecadação de bem imóvel da massa falida não está incluída na relação exaustiva do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, nem há previsão específica de registro na lei falimentar. Bem por isso inviável seu acesso por simples determinação do Juiz.

O sistema formal e rigoroso, como o registrário, de outro modo, não se compadece com interpretações ampliativas, equiparando-se a penhora com a arrecadação. São inegáveis suas semelhanças, eis que, tanto na execução singular, como na coletiva, submete-se o bem constrito do devedor ao poder do Estado para garantia e satisfação de obrigações assumidas perante os credores. Mas, à evidência, constituem-se institutos jurídicos diversos e inconfundíveis. Por razões que não cabe discutir, o legislador não incluiu a arrecadação de bem em processo falimentar como ato registrável, e admitir-se ampliação disfarçada da relação estabelecida em lei constituiria burla ao princípio da taxatividade ou da tipicidade legal.

2.4 – Nada impede, porém, o acesso do título através de ato averbatório, em face do preceito contido no artigo 246 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

É verdade que a arrecadação não muda a situação jurídico-real do patrimônio, que ainda permanece sob domínio do falido, o qual, de conformidade com lição do pranteado PONTES DE MIRANDA, “não perde, totalmente, o poder de dispor. Só o perde relativamente à finalidade da constrição executiva” (cf. “Tratado de Direito Privado”, tomo 28/162). Não se gera, assim, indisponibilidade, nem subtração do patrimônio do devedor, mas apenas satisfação do direito dos credores.

No entanto, não se pode negar a ocorrência de fato relevante, a teor do artigo 246 da Lei de Registros Públicos, eis que uma das finalidades essenciais do registro é assegurar a validade e a normalidade dos negócios imobiliários.

O artigo 39 da Lei de Falência estabelece que a quebra “compreende todos os bens do falido”, acrescentando, no artigo seguinte, que “desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dele dispor”, expressando, por derradeiro, no parágrafo único do artigo citado que “não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidas na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independente de prova de prejuízo”.

Em se retirando do proprietário uma das faculdades inerentes ao domínio, ou seja, o poder de disposição do bem, é inegável a ocorrência de mutação relevante. Esta, por sinal, a razão do registro da penhora, que tem por escopo a garantia registral da apreensão e sua publicidade, importantes para o mundo jurídico e negocial.

A averbação é ato acessório, tanto em relação à forma, quanto a sua substância, em face dos efeitos que deve produzir. E, no caso específico, é inegável a mutação objetiva para assegurar validade e legalidade de eventuais transações. Ao contrário do protesto contra alienação de bens, que, por se cuidar de medida cautelar e provisória, não altera o registro, nem impede efetiva negociação do imóvel, criando, em conseqüência, insegurança e embaraço nas negociações legítimas, a arrecadação de bem imóvel, decorrente de quebra de pessoa que figure como proprietária, deve ser admitida no sistema registrário, a fim de que qualquer pessoa, porventura interessada em adquirir o bem ou de recebê-lo em garantia real, tenha notícia de que ele está sujeito à execução coletiva.

Há causa legítima para se determinar a averbação.

3 – Assim, o parecer que ora submeto é no sentido de se dar provimento ao recurso para, em conseqüência, julgar procedente a dúvida, mantendo-se a recusa em registrar o título judicial. O Serventuário, porém, deverá aceitá-lo mediante ato averbatório.

Ao elevado discernimento de Vossa Excelência.

São Paulo, 25 de abril de 1990.

(a) KIOITSI CHICUTA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.150-0/0, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante o PROMOTOR DE JUSTIÇA CURADOR DE REGISTROS PÚBLICOS, apelado o JUÍZO DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE e interessado GUMERCINDO DE SETA.

A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

O Sr. Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto recebeu, para registro, mandado de registro de arrecadação falimentar, arrecadação oriunda de processo falimentar da firma individual de Valdel Cavalcante que tramitou pela 5ª Vara Cível daquela Comarca.

Ato contínuo, suscitou dúvida, entendendo que o art. 167, inciso II, n. 5, da Lei dos Registros Públicos, não prevê a hipótese.

O M.M. Juiz Corregedor Permanente, às fls. 28/29, rejeitou a dúvida para determinar o registro do referido auto de arrecadação.

Dessa decisão recorreu o Dr. Curador dos Registros Públicos, às fls. 31/36, objetivando o provimento do recurso e a reforma da r. sentença do Juiz de primeiro grau, que determinou o registro do mandado, cancelando-se esse mesmo registro se já consumado.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

O Dr. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, no parecer de fls. 51/58, opinou pelo provimento do recurso, julgando-se, em conseqüência, procedente a dúvida e mantendo-se a recusa em registrar o título judicial. O Serventuário, porém, deverá aceitá-lo mediante ato averbatório.

É o relatório.

O M.M. Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis julgou improcedente a dúvida, determinando registro do mandado de registro de arrecadação de bem imóvel feita em procedimento falimentar, sob argumento de que a relação do artigo 167 da Lei de Registros Públicos exemplificativa e que interessa a publicidade do ato.

O posicionamento do Ilustre Juiz, embora respeitável, contraria jurisprudência pacífica do Egrégio Conselho Superior da Magistratura em se considerar que só devem ser registrados os títulos relacionados pela lei.

Mas, dada a relevância do ato praticado na esfera jurisdicional, que limita a disponibilidade do bem imóvel arrecadado, convém ao sistema registrário, admiti-lo mediante ato averbatório. O registro visa, dentre outras finalidades, assegurar a validade e a normalidade dos negócios jurídicos, sendo de cautela dar publicidade do ato constritivo e dar a este garantia registral da apreensão (art. 167, II, n.º 12, Lei n.º 6.015/73).

Assim e nos termos do bem lançado parecer do Dr. Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria, Kioitsi Chicuta, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a r. sentença para julgar procedente a dúvida, denegando-se o registro do título. Este, porém, deverá ser averbado.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO LOPES ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de maio de 1990.

(a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

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