Comissão Provisória de Partido Político – Registro

Foi apresentada nesta Serventia para registro – a parte não especificou se em Registro de Títulos e Documentos ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas – uma Ata de Instalação da Comissão Provisória do Partido XYZ – neste Município.

Após pesquisa, verifiquei que a Lei 13.877/2019 alterou a redação do Art. 10, parágrafo 2º Lei 9096/95, passando a dispor que “Os registros e demais documentos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário”.

Algumas Serventias têm registrado a Ata no RTD., entretanto, percebo que tal registro apenas seria para conservação e não cumpriria a função prevista na nova legislação.

Esclareço que o nosso Código de Normas não nos traz nenhuma orientação específica.

Assim sendo, pergunto:

Há diferença entre o registro da Comissão ou do Diretório?

O registro deverá ser no RCPJ?

O que deverá ser exigido?

Há algo mais a ser observado ou providência específica?

Resposta:

Sim existe diferença ente Diretório (Municipal) e Comissão Provisória.

Comissão Provisória é um órgão formado por um número bem menor de participantes, designado pela executiva do órgão partidário de instância superior, em regra, com prazo de validade por ela determinado. São representações feitas pelo partido político, conforme prevê a lei nº 4.740, de Julho de 1965, em seu artigo 8º.

Diretório (Municipal) são órgãos eleitos em convenção com um prazo determinado de vigência atualmente registrados em RCPJ nos termos do artigo 10, parágrafo 2º da Lei 9.096 (Ver Orientação Técnica nº 01/2019 do IRTD BRASIL (via e-mail).

O Registro da Comissão Provisória não poderá ter acesso ao RCPJ por falta de amparo legal, devendo ser registrado junto ao TRE e TSE pelo Diretório Estadual (Resolução do TSE 26.609/2019 artigo 2º e   Normas para Organização de Comissões Provisória do PT itens 13 e 14 via e-mail.) Ver a Orientação Técnica do IRTD BRASIL – itens 2 Registro de Diretório Estadual e 3 Registro de Diretório Estadual). A Comissão Provisória faz as vezes do Diretório Municipal podendo este último (Diretório Municipal) ser registrado em RCPJ.

Via de regra se requerido (artigo 13, II da LRP) a Ata de Instalação da Comissão poderá ser registrada em RTD nos termos do artigo 127, VII da LRP.

Seguem alguns artigos que podem elucidar ou auxiliar a compreensão sobre o tema, outros seguirão via e-mail.

Estas São as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 01 de Julho de 2.020.

Seguem anexos acima referidos:

LEI Nº 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  ………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

§ 3º  O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

§ 4º  Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).” (NR)

(…

LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.

O PRESIDENTE  DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10.  …………………………………………………………………………………………..

§ 1º  ………………………………………………………………………………………………….

§ 2º  Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.” (NR)

LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:          (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)            (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;             (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)               (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.          (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)              (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.            (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

RESOLUÇÃO Nº 23.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições gerais e municipais.

CAPÍTULO I

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43).

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

§ 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.

OPINIÃO

As comissões provisórias municipais e as eleições de 2020

5 de janeiro de 2020, 6h02

Por Tarcísio Augusto Sousa de Barros e José de Jesus Sousa Brito

Mais um ano eleitoral se inicia e a conhecida instabilidade da legislação de regência começa a preocupar os atores que visam participar do próximo pleito.

Afinal de contas, como ficará a situação dos partidos políticos no âmbito municipal que apenas possuem Comissões Provisórias (e não constituíram seus respectivos Diretório Municipais)?

Desde logo é importante trazer a diferença entre ambas as instâncias partidárias:

“Diretórios são órgãos eleitos em convenção com um prazo determinado de vigência, enquanto a Comissão Provisória é um órgão formado por um número bem menor de participantes, designado pela executiva do órgão partidário de instância superior, em regra, com prazo de validade por ela determinado, embora haja comissões provisórias com validade indeterminada […]”[1].

Embora cada partido político possua, em seus respectivos estatutos, regras próprias para constituição dos seus Diretório Municipais e das suas Convenções Provisórias, tratam-se de fenômenos distintos — e que devem ser estudados à luz da disciplina de cada grei partidária.

Como mencionamos em nosso Guia Práticos para as Eleições Municipais de 2016[2], a Resolução 23.465/2015 do Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu a necessidade de constituição dos Diretórios Municipais, em substituição às Comissões Provisórias, de acordo com o estatuto de cada partido.

Ainda no Guia citamos importante observação de Anderson Alarcon e Roberta Gresta:

“Está-se aqui diante daquelas situações em que ‘pra quem sabe ler, um pingo é letra’. Ora, se as Comissões Provisórias terão prazo máximo de 120 dias, isso significa que, vencido esse prazo sem a constituição de Diretório, o partido não terá mais órgão regularmente constituído — pois o registro da Comissão Provisória será cancelado. E, se aquele prazo somente é prorrogável para fins de realização da convenção onde os filiados escolherão seus novos dirigentes – isto é, constituirão o Diretório – isso significa que, nem mesmo com a prorrogação, as Comissões Provisórias poderão realizar convenções para escolha de candidatos”.[3]

A situação alarmante não impactou as eleições de 2016 porque o TSE suspendeu a vigência do dispositivo (artigo 39) da Resolução 23.465/2015 por um ano.

A discussão ressurge com o devido relevo para 2020.

Através da Lei 13.831/2019, de 17/5/2019, que alterou a Lei 9.096/1995, o Congresso Nacional prorrogou o prazo das comissões provisórias para 8 anos, que seriam de livre nomeação pelas instâncias estaduais dos partidos políticos:

Art. 3º
[…]
§ 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos
.
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Aparentemente o Congresso Nacional havia resolvido a situação das Comissões Provisórias, que poderiam chegar até 8 anos, resguardados os estatutos do respectivo partido.

Ocorre que, não obstante isso, em 5/9/2019, o Tribunal Superior Eleitoral afastou a aplicação desses dispositivos da Lei 13.831/2019 (em Consulta resposta à Petição 18, Brasília-DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019). A matéria, antes regulada pelo TSE na Resolução 23.465/2015, agora está disciplinada na Resolução 23.571/2018, que prevê:

Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
§ 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução.

Como dito, a resposta do TSE ratificou a aplicação dessa Resolução. Recorrendo mais uma vez às lições de Alarcon e Gresta, passados os 180 dias da constituição da Comissão Provisória, “sem a constituição de Diretório, o partido não terá mais órgão regularmente constituído — pois o registro da Comissão Provisória será cancelado. E, se aquele prazo somente é prorrogável para fins de realização da convenção onde os filiados escolherão seus novos dirigentes — isto é, constituirão o Diretório — isso significa que, nem mesmo com a prorrogação, as Comissões Provisórias poderão realizar convenções para escolha de candidatos”.

Ou seja: a situação é preocupante e exige imediata resolução, pois pode impactar profundamente todo o processo eleitoral.

Ainda assim, entendemos por necessário realizar alguns esclarecimentos:

1 – as Consultas do TSE não possuem efeito vinculante, razão pela qual o Tribunal não precisa adotar o entendimento citado neste artigo;
2 – como a Lei 13.831/2019, de 17/5/2019, respeitou o princípio da anualidade, tendo sido publicada antes de um ano do próximo pleito, entendemos que não há outro entendimento possível aplicável às eleições de 2020, sob pena de afronta ao artigo 16 da Constituição da República.

Mas, é claro, o Tribunal Superior Eleitoral pode reafirmar o entendimento da Consulta. Se o fizer, os partidos políticos em todo o território nacional podem enfrentar sérios problemas para lançar seus candidatos.

Por mais que se apresente como uma matéria partidária, aparentemente apenas interna corporis, o TSE tem enfrentado frequentemente a matéria; assim, entendemos que é possível judicializar a lide e, eventualmente, conseguir obrigar os partidos políticos a realizarem os respectivos procedimentos de escolha dos seus Diretórios Municipais. Mas isso deve ser feito cirurgicamente em cada Município contra cada partido que não regularizar a situação do seu Diretório Municipal.

Os próximos dias são decisivos para os partidos políticos e candidatos. Todos devem estar atentos.

O Direito Eleitoral é sempre esse mar de instabilidade. Há muito serviço pela frente.

*Agradecemos à advogada Giovana Nunes e aos advogados José Maria Costa e Valdílio Falcão pela interlocução, e, em nome do advogado Joelson Dias, aos colegas advogados do grupo Fórum Virtual Eleitoral pela troca de informações.


1 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Manual dos Candidatos e Partidos Políticos. Leme: J. H. Mizuno, 2013. p. 78.

2 SOUSA DE BARROS, Tarcísio Augusto. Eleições municipais de 2016: guia prático. Curitiba: Íthala, 2016. p. 43. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1yX0f0UPYGC-zKdueUWc1lgMhO4g3E6XV/view

3 ALARCON; GRESTA apud SOUSA DE BARROS, Tarcísio Augusto. Eleições municipais de 2016: guia prático. Curitiba: Íthala, 2016. p. 44.

Tarcísio Augusto Sousa de Barros é advogado, mestre e especialista em Direito.

José de Jesus Sousa Brito é advogado, especialista em Direito.

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2020, 6h02

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