Cédula Rural Pignoratícia – Novas Formas de Registro e Cobrança

Recebi para registro Cédula Rural Pignoratícia, onde consta 4 penhores.

Cada penhor está situado em 4 imóveis diferentes.

Posso fazer um registro para cada penhor? e se fosse localizado todos no mesmo imóvel, seria igual?

Resposta:

  1. Com relação as alterações introduzidas pela recente Lei de nº 13.986/ de 07-04-2020 A situação das cédulas ficou um tanto confusa, principalmente porque é uma situação nova;
  2. O item 13 do inciso I do artigo 167 da LRP foi revogado,  assim como os artigos 30 ao 40 do DL 167/67 ente outros) e o inciso II do artigo 178 teve nova redação, portanto não mais serão registradas as cédulas de crédito rural. Continuam os registros das cédulas de credito industrial (cédulas de credito comercial – artigo 5º da Lei 6.840/80 e da cédulas de crédito à exportação – artigo 3º da Lei 6.313/75);
  3. O que se registra no Livro 3- auxiliar são os contratos de penhor rural (artigo 178, VI da LRP), que via de regra devem ser instrumentalizados por instrumento/escritura pública ou particular (artigos 2º e 14 da Lei 492/37 e artigo 1438 (caput) do CC). Podendo serem emitidos (as cédulas) sob forma escritural em sistema eletrônico de escrituração(artigo 10-A ao 10-D do DL 167/67).;
  4. De certa forma o penhor agrícola, foi realizado através de instrumento particular (dentro/no corpo da cédula rural pignoratícia que não será registrada, mas tão somente o penhor) (artigos 1438, parágrafo único do CC, artigos 9º, 14, 19 e 26 do DL 167/67);
  5. Quanto aos emolumentos, como a CRP não será registrada, a rigor não deveria ser aplicado o item de nº 8 (Cédula de Crédito ou Produto Rural pignoratícia – Livro 3 (DL 167/67) da tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, mas como penhor rural agrícola por instrumento particular  – Item “1” da Tabela – Registro com Valor Declarado. Entretanto penso que ainda é cedo para tal aplicação ou interpretação. Apesar de o Colégio do Rio Grande do Sul, já ter se posicionado para a cobrança dos emolumentos aplicando-se o item 1 da Tabela do RI;
  6. Já em relação a Cédula de Produto Rural – CPR – Lei 8.929/94 também teve o seu artigo 12 alterado pela Lei 13.986/20 a partir de 1º de Janeiro de 2.021, constando que a validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia;
  7. Quanto aos registros dos penhores, como a CRP não é mais registrada nela contém quatro penhores em quatro imóveis diferentes, serão quatro os registros. Da mesma forma se se tratasse de quatro penhores distintos e localizados em um mesmo imóvel, e com quatro graus distintos (1º, 2º, 3º e 4º) o que não teria sentido. Entretanto se fosse um só penhor e de 1º grau seria um único registro, o que faria mais sentido.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 01 de Junho de 2.020.

LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

Art. 12. A CPR emitida a partir de 1º de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.              (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.              (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.              (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

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