Sobrepartilha – Escritura desprovida de Requisitos do CNJ

Gostaríamos do seu parecer acerca do caso de uma escritura de sobrepartilha de divórcio.

Foi apresentado somente a escritura de sobrepartilha, e esta não contém todos os requisitos elencados na Resolução nº 35/2007 do CNJ, como por exemplo os art. 34 e 35.

Devemos solicitar a apresentação da escritura pública de conversão de separação em divórcio?

Resolução nº 35/2007, CNJ.

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

Resposta:

  1. A escritura deve conter os requisitos dos artigos 34 e 35 da Resolução 35/2007 do CNJ inclusive a declaração da inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca dessa circunstância (artigos 34, parágrafo único e 47 da resolução – alterados);
  2. Para maior segurança jurídica, entendo, s.m.j. que deve sim ser solicitada a apresentação da escritura pública de conversão de separação em divórcio, bem como a certidão de casamento atualizada contendo a averbação do divórcio no RCPN.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 04 de Maior de 2.020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade d e aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007 , que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 0 4 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 0 4 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a decis ão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12 de abril de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º . Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 34. . …………………………………………………………………………………………………………….. ……….. …………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. ” (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………

” Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. ” (NR)

Art. 2º A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça no que forem compatíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

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