Cédulas – Medida Provisória 958/2020

Com entrada em vigor da MP 958 de 24/04/2020, qual o seu entendimento a respeito das cédulas?

Resposta:

  1. Com relação as cédulas rurais:

As alterações introduzidas pela recente Lei de nº 13.986/ de 07-04-2020 A situação das cédulas ficou um tanto confusa, principalmente porque é uma situação nova;

O item 13 do inciso I do artigo 167 da LRP foi revogado,  assim como os artigos 30 ao 40 do DL 167/67 ente outros) e o inciso II do artigo 178 teve nova redação, portanto não mais serão registradas as cédulas de crédito rural. Continuam os registros das cédulas de credito industrial (cédulas de credito comercial – artigo 5º da Lei 6.840/80 e da cédulas de crédito à exportação – artigo 3º da Lei 6.313/75);

O que se registra no Livro 3- auxiliar são os contratos de penhor rural (artigo 178, VI da LRP), que via de regra devem ser instrumentalizados por instrumento/escritura pública ou particular (artigos 2º e 14 da Lei 492/37 e artigo 1438 (caput) do CC). Podendo serem emitidos (as cédulas) sob forma escritural em sistema eletrônico de escrituração (artigo 10-A ao 10-D do DL 167/67).;

De certa forma o penhor agrícola, será realizado através de instrumento particular (dentro/no corpo da cédula rural pignoratícia que não será registrada, mas tão somente o penhor) (artigos 1438, parágrafo único do CC, artigos 9º, 14, 19 e 26 do DL 167/67);

Já as hipotecas serão registradas no Livro 2 (dois) apenas;

Quanto aos emolumentos, como a cédula pignoratícia não será registrada, a rigor não deveria ser aplicado o item de nº 8 (Cédula de Crédito ou Produto Rural pignoratícia – Livro 3 (DL 167/67) da tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, mas como penhor rural agrícola por instrumento particular  – Item “1” da Tabela – Registro com Valor Declarado. Da mesma forma a hipoteca cedular rural a rigor não deveria ser aplicado o item 9 da Tabela II, mas o item 1 (Um) da tabela II (Registro com Valor Declarado). Entretanto penso que ainda é cedo para tal aplicação ou interpretação.

Em relação a medida provisória 958/20 quanto as cédulas rurais:

Artigo 76 – Disposições Gerais –  o artigo 76 se refere a seguros (Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.) que estão suspensos  até 30 de Setembro de 2.020 conforme artigo 2º da MP 958/20;

Artigo 58, parágrafo 2º. Das Garantias da Cédula de Crédito Rural.

Caput. – Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.

§ 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.       (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) Ficou suspensa a sua vigência até 30 de Setembro de 2.020

§ 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endosso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.

Portanto em havendo mais de um financiamento, sendo os mesmos emitente e o credor os bens apenhados poderão estender-se aos financiamentos subsequentes, exceto nos casos de endosso e deverá ser averbada a margem da inscrição/registro anterior, não impedindo que sejam vinculados outros bens a garantia por averbação

Quanto a MP 958/20 em relação as Cédulas de Crédito a Exportação – Artigo 4º da Lei 6.313/75:

Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.       (Redação pela Medida Provisória nº 958, de 2020).

Ou seja, somente será registrado (No livro 3- auxiliar) quando acordado entre as partes, pois o artigo 4º original (Art 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.) foi alterado pela MP.

No caso da cédula de crédito comercial Lei 6.840/80, aplica-se as normas da cédula de crédito industrial (artigo 5º da Lei 6.840/80)

E no caso da cédula de crédito à exportação (Lei 6.313/75) aplica-se os dispositivos da cédula de crédito industrial (artigo3º  da Lei 6.313/75) pois a alteração desse artigo pela Lei 8.522/92 foi somente em relação a extinção  das parcelas devidas à União e do produto de arrecadação (artigo 2º da Lei 8.522/82)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 27 de Abril de 2.020.

R

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020

  Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).

Art. 2º  Até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:

I – § 2º do art. 58; e

II – art. 76.

Art. 3º  A Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados:

I – o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994; e

II – o art. 1.463 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:                     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

II – as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;            (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

III – as convenções de condomínio;

III – as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;                (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)      (Vigência)

IV – o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V – as convenções antenupciais;

VI – os contratos de penhor rural;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.

§ 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.       (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)

§ 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.

Art 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.     (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)

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