São Paulo – Provimento Corregedoria – Suspensão de Prazos – Dia Inicial

Estamos com a seguinte dúvida, quanto a prorrogação dos prazos dos protocolos devido a Covid-19, qual a data que devemos considerar, a data da entrada do protocolo ou o da nota de devolução.

Entendemos que devemos suspender os prazos a partir do dia 17.

Resposta:

  1. Conforme artigo 2º do Provimento CGJSP de nº 07 (Sete) “Os prazos de validade do protocolo, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro serão contados em dobro”
  2. Esse prazo em dobro, entendo, s.m.j. deve ser considerado da data da prenotação, ou seja, da data de entrada do título no protocolo (prenotação).
  3. O provimento 07/20 foi publicado no Portal do Extrajudicial no dia 17-03-2.020, com Data de Inclusão no dia 18-03-2.020, e publicado no DJE no dia 19-03-2.020 (Disponibilizado). Portanto entendo também, s.m.j. que a suspensão dos prazos dever ser a partir do dia 19-03-2.020, data da publicação no DJE do Estado.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 30 de Março de 2.020.

Portal Extrajudicial.

Data inclusão :  18/03/2020

Provimentos 7/2020

PROVIMENTO CG Nº 07/2020 e COMUNICADO CG Nº 231/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infecção pela COVID-19.

Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Provimentos 7/2020
Processo judicial:  PROVIMENTO CG Nº 07/2020 e COMUNICADO CG Nº 231/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infecção pela COVID-19.
Data inclusão: 18/03/2020
  PROVIMENTO CG Nº 07/2020   PROVIMENTO CG Nº 07/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infeção pela COVID-19.   O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,   CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;   CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas;   CONSIDERANDO as cautelas a serem adotadas em relação aos prepostos e colaboradores sujeitos a maior risco decorrente da infecção pelo novo coronavírus;   CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas complementares para evitar a elevação drástica da demanda pelos serviços de saúde, públicos ou privados;   CONSIDERANDO a variação das taxas de mortalidade entre diferentes grupos de pessoas classificadas em razão de sua faixa etária e condições pessoais de saúde;   CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;   CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 2545/2020 e na Resolução nº 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça;   RESOLVE:   Artigo 1º – O atendimento ao público será de no mínimo quatro horas diárias. § 1º – O atendimento ao público nas unidades que adotarem o horário reduzido de funcionamento será ininterrupto. § 2º – Este Provimento não se aplica aos plantões dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.   Artigo 2º – Os prazos de validade do protocolo, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro serão contados em dobro.   Parágrafo único – A prorrogação dos prazos não incide para: I. os registros de nascimento e de óbito; II. os editais de proclamas e as habilitações para o casamento; III. os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis; IV. a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; V. o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial, de registro de parcelamento do solo urbano; VI. as unidades em que não houver redução da carga horária ou implantação de rodízio que abranja ao menos um terço dos prepostos.   Artigo 3º – Os responsáveis pelas delegações de notas e de registro deverão afixar cartaz em local de fácil acesso e divulgar por meio eletrônico, se disponível, o horário de funcionamento, os horários com maior afluxo de usuários visando evitar aglomerações, as cautelas para a prevenção e os riscos do contágio pelo novo coronavírus.   Artigo 4º – Este Provimento terá vigência pelo prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.   São Paulo, 17 de março de 2020.    

DJE

Disponibilização: quinta-feira, 19 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo São Paulo, Ano XIII – Edição 3008 3

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