Imóvel Gravado como Bem de Família – Destinação Exclusiva Por Divórcio – Carta de Sentença

Carta de Sentença Judicial – divórcio  consensual 

O casal possui dois imóveis, sendo que cada divorciando ficará com um imóvel. 

Ocorre que um dos imóveis foi instituído bem de família, este imóvel ficará pertencendo na sua totalidade para a divorcianda.  

A Carta de Sentença nada dispõe sobre o bem de família. 

Há algum problema de registrar a Carta de Sentença, atribuindo o imóvel (instituído bem de família) para a divorcianda? 

Alguma observação? 

Resposta:

A dissolução da sociedade conjugal, nos casos indicados pelo artigo 1.571 do CC, não é forma extintiva do bem de família, conforme expressa o artigo 1.821. Que pela morte de um dos cônjuges, que pela separação judicial e pelo divórcio, persistirá o bem de família em relação aos menores até que cesse a sua incapacidade. Também em novas núpcias predomina o entendimento alicerçado na doutrina de que o instituto deve ser mantido se houver filhos menores ou incapazes.

O sobrevivente poderá pedir a extinção (judicial), se for o único bem do casal (parágrafo único do artigo 1.721 do CC), que não se dá automaticamente, mas revestido das cautelas legais, em procedimento adequado e ordem judicial, da mesma forma que não se pode alterar nem alienar o destino do prédio e os valores mobiliários sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (artigo 1.717).

Como a alienação é forma de extinção, a liberação importa em intervenção judicial (Usufruto e Bem de Família  – Estudos de Direito Registral Imobiliário – Arisp – Quinta Editora – Doutor Ademar Fioranelli – Quinta Editorial 2.013 páginas 217/218).

A proteção do bem de família nada tem a ver com a partilha desse bem entre o casal. Ela ocorre apenas em relação a terceiros (Ver decisão da 1ª VRP da Capita do Estado de nº 1127552-92.2018.8.26.0100), em um outro caso mas com a menção que o imóvel em que foi instituído bem de família havia sido partilhado por ocasião do divórcio do casal, ficando somente para a divorcianda).

Portanto não haverá impedimento em registrar a carta de sentença, atribuindo o imóvel onde instituído o bem de família para a divorcianda.

É o nosso entendimento passível de censura.

São Paulo, 25 de Março de 2.020.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

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