Doação a Casal em Regime de Comunhão Universal de Bens com Cláusula de Incomunicabilidade

Foi apresentada escritura em que os doadores afastam o direito de acrescer, em caso de morte de um dos donatários, mas ao mesmo tempo impõem a cláusula da incomunicabilidade. Minha dúvida é sobre a possibilidade de suplantarem a lei, afastando o direito de acrescer.

O regime de bens dos donatários é o da Comunhão Universal de Bens.

Doação 50% para cada um com a clausula de incomunicabilidade afastando o direito de acrescer 551, parágrafo único do CC.

Como proceder?

Resposta:

  1. A rigor por ser uma disposição expressa em lei e ato aplicável não seria possível a renúncia. Até porque a doação foi feita ao casal de donatários que são casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens;
  2. Entretanto considerando que a doação apesar de feria ao casal foi feita na proporção de 50% para cada um e com a imposição da cláusula de incomunicabilidade desejando que a sucessão ocorra nos termos do artigo 1.829 do CC, entendo que o direito de acrescer poderá ser afastado por vontade das partes e pela doação com a clausula de incomunicabilidade
  3. Ver RDI 19/20, pagina 24 – A Doação – Elvino Silva Filho (…) a que o aplica a casos como o da espécie, em que a doação feita a um dos cônjuges, sendo o regime da comunhão universal de bens e não havendo clausula de incomunicabilidade se tem doação feita ao casal, para o direito a que alude o supracitado dispositivo legal (…);
  4. Há de se considerar também a vontade dos doadores, a aceitação dos donatários que aceitara a doação em todos os seus expressos termos tal como se contém e se declara;
  5. Entretanto a aplicação do artigo 1.829, I do CC em relação concorrência do cônjuge sobrevivente com os  herdeiros mesmo considerado bem particular  pela imposição da clausula de incomunicabilidade se aplicaria em face do regime de bens adotado pelos donatários, ou seja o regime da comunhão universal de bens pois o artigo em questão diz que: (…) salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens,. Mas essa é uma questão futura a ser resolvida entre as partes e se for o caso pelos meios jurisdicionais.

E o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 17 de Março de 2.020.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais

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