Partilha Pré-Processual – CEJUSC

Na decisão proferida nos autos da Apelação n° 1007800-29.2018.8.26.0197, da comarca de Francisco Morato, publicada na sexta-feira passada (13-03-2020), o E. Conselho Superior da Magistratura deixou assentado que: “E, independentemente da impossibilidade de realização de partilha pré-processual pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), também não há dúvida de que o ingresso do título não escapa ao exame tributário”.

Assim sendo, temos que a Carta de Sentença extraída em procedimento pré-processual (CEJUSC) não é título hábil para o ingresso no Registro de Imóveis.

Está correto?

Qual o entendimento do Sr. à respeito?

Resposta:

  1. De fato, nessa recente decisão do ECSMSP, há essa menção da impossibilidade de realização de partilha pré-processual pelo CEJUS;
  2.  Assim como também é mencionado a impossibilidade no processo CGJSP de nº 1123797/2017, de 14-08-2.017 Parecer de nº 406/2006-J;
  3. Entretanto nesse mesmo processo CGJSP (1123797/2017)  em pedido de reconsideração apresentado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos `NUPEMEC, e pelo parecer de nº 324/2019-J de 29-07-2.019 foi autorizado a instauração de procedimentos pré-processuais pelos CEJUS que envolvam partilha de bens, seja no âmbito das sucessões, seja do direito de família;
  4. Existem duas decisões da 1ª VRP da comarca da capital em sentidos diferentes. Uma a do processo de nº 1124561-46.2018.8.26.0100 trata-se de pedido de providência do 8º RI da Capital, onde o registrador qualificou negativamente o título (da CEJUSC), o qual foi novamente apresentado com determinação de registro sob pena de crime de desobediência. Quanto então o registrador procedeu ao registro e comunicou a corregedoria permanente. A segunda do processo de nº 0014994-68.2016 ou procedimento de dúvida iniciada por ofício encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no qual a CEJUSC relatou o não cumprimento do acordo referente ao divórcio e partilha tendo a dúvida sido julgada improcedente e determinado o registro do título;
  5. Também há outra decisão da 1ª VRP da Capital, em que houve somente menção ao recolhimento do ITBI por excesso de meação, processo de nº 1025490-37.2019.8.0100;
  6. Desta forma num primeiro momento qualifica negativamente o título, se retornar com nova ordem sob pena de crime de desobediência, registra a partilha e comunica o Juiz (a) Corregedor permanente, e se houver suscitação de procedimento de dúvida segue o que for decidido no procedimento (da dúvida).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 16 de Março de 2.020.

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