Incorporação – Vagas de Garagem em Número menor do que o de Unidades Autônomas

Temos 5 (cinco) condomínios do FAR prenotados e em todos eles há número insuficiente de vagas para atender aos adquirentes dos apartamentos.

Exemplo:

Condomínio XYZ

– 272 apartamentos

– 43 vagas para motocicletas

– 94 vagas para automóveis.

Está correto isso?

Resposta:

  1. Sim está correto porque o projeto foi assim aprovado pela municipalidade que tem competência para promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF – artigo n. 30, VIII);
  2. Alguns municípios não aprovam projetos de incorporação, ou mesmo de instituição, especificação e convenção de condomínios edilícios, sem que cada unidade autônoma tenha a sua vaga de garagem correspondente;
  3. No entanto não há impedimento nenhum de que as vagas de garagens sejam em número menor das unidades autônomas (apartamentos);
  4. No caso de as vagas serem unidades autônomas, ou mesmo comum determinada, somente algumas unidades (apartamentos) podem possuir vaga, sendo que outros não;
  5. Vagas de uso comum indeterminadas, como é o caso, podem ser “coletivas” e até mesmo serem utilizadas por ordem de chegada;
  6. No caso concreto as vagas de garagens (estacionamento) são de uso comum e indeterminadas (não vinculadas a unidades autônomas) e em número das unidades autônomas (apartamentos), sendo duas vagas destinadas a idosos I(em geral) e duas para pessoas com deficiência (portadoras de necessidades especiais) (também em geral);
  7. O que não pode ocorrer é alem das vagas de garagens existentes no projeto, haverem outros locais utilizados para a guarda de veículos automotores sem que necessariamente sejam áreas destinadas a vagas de garagens (não instituídas e especificadas como tal) vagas em jardins por exemplo, por isso a necessidade também da apresentação da planta elucidativa das vagas de garagens;
  8. Nesta situação avaliada, em face das vagas serem em número inferior aos apartamentos (vagas de estacionamentos livres – vagas de uso comum indeterminada), sua utilização poderá constar na convenção do condomínio (livre utilização pelos condôminos, por ordem de chegada, etc.).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 28 de Novembro de 2.016.

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