Incorporação – Vagas de Garagem em Número menor do que o de Unidades Autônomas
Temos 5 (cinco) condomínios do FAR prenotados e em todos eles há número insuficiente de vagas para atender aos adquirentes dos apartamentos.
Exemplo:
Condomínio XYZ
– 272 apartamentos
– 43 vagas para motocicletas
– 94 vagas para automóveis.
Está correto isso?
Resposta:
- Sim está correto porque o projeto foi assim aprovado pela municipalidade que tem competência para promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF – artigo n. 30, VIII);
- Alguns municípios não aprovam projetos de incorporação, ou mesmo de instituição, especificação e convenção de condomínios edilícios, sem que cada unidade autônoma tenha a sua vaga de garagem correspondente;
- No entanto não há impedimento nenhum de que as vagas de garagens sejam em número menor das unidades autônomas (apartamentos);
- No caso de as vagas serem unidades autônomas, ou mesmo comum determinada, somente algumas unidades (apartamentos) podem possuir vaga, sendo que outros não;
- Vagas de uso comum indeterminadas, como é o caso, podem ser “coletivas” e até mesmo serem utilizadas por ordem de chegada;
- No caso concreto as vagas de garagens (estacionamento) são de uso comum e indeterminadas (não vinculadas a unidades autônomas) e em número das unidades autônomas (apartamentos), sendo duas vagas destinadas a idosos I(em geral) e duas para pessoas com deficiência (portadoras de necessidades especiais) (também em geral);
- O que não pode ocorrer é alem das vagas de garagens existentes no projeto, haverem outros locais utilizados para a guarda de veículos automotores sem que necessariamente sejam áreas destinadas a vagas de garagens (não instituídas e especificadas como tal) vagas em jardins por exemplo, por isso a necessidade também da apresentação da planta elucidativa das vagas de garagens;
- Nesta situação avaliada, em face das vagas serem em número inferior aos apartamentos (vagas de estacionamentos livres – vagas de uso comum indeterminada), sua utilização poderá constar na convenção do condomínio (livre utilização pelos condôminos, por ordem de chegada, etc.).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 28 de Novembro de 2.016.