Georreferenciamento – Dispensa Anuência dos Confrontantes Mediante Declaração

Diante da redação dada ao § 17, do artigo 213, da Lei 6.015/73, pela Medida Provisória nº 910/2019, no processo de retificação de área, com indicação das coordenadas dos vértices definidores de limites, com a apresentação da declaração do requerente interessado e engenheiro que respeitou os limites e as confrontações, seria o suficiente para dispensar as assinaturas dos confrontantes?

§ 17.  São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações. ​

Resposta:

  1. Apesar de a MP não ter modificado o parágrafo 13 do artigo 176, da LRP que faz referência somente aos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais (parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da LRP);
  2. O parágrafo 17 do artigo 213, incluído pela MP 910/19, faz referência expressa ao inciso II do artigo 213 da LRP (previstas no inciso II, caput (inserção ou alteração de medida perimetral de que, resulte ou não, alteração de área) e ao georreferenciamento;
  3. E mais levando-se em consideração o artigo 213, I, d (georreferenciadas), o parágrafo 8º do Decreto 4.449/02 que menciona os parágrafos 2º ao 6º do artigo 213 que faz referência ao procedimento de anuência dos confrontantes (aplicando-se ao georreferenciamento o procedimento de retificação previsto no artigo 213 da LRP), ora dispensada, e mais a recomendação 41 de 02-07-2019;
  4. Entendo s.m.j. que enquanto a medida provisória estiver em vigor será dispensada a notificação dos confrontantes, bastando apresentação de declaração do(s) requerente(s) interessado(s) de que respeitou os limites e as confrontações, devendo também essa declaração ser feita pelo responsável técnico que elaborou o memorial descritivo e planta (parágrafo 14 do artigo 213 da LRP).Mas isso somente em imóveis georreferenciados especialmente os rurais. Não se aplicando retificações de imóveis urbanos, por retificações bilaterais (artigo 213, II da LRP) não georreferenciados.
  5. Ver tampem o parágrafo 16 do artigo 213 da LRP.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 30 de Janeiro de 2.020.

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