Venda de Imóvel por Empresa Com Sócio Menor Impúbere – Possibilidade

A Empresa XYZ LTDA tem dois sócios: (1) Fulano PAI, maior de idade, divorciado; e (2) Fulano FILHO, menor impúbere, filho de JOÃO PAI e Beltrana, representado por ambos os genitores.

Fulano PAI é o único administrador da XYZ LTDA, que tem um capital social de R$ 100.000,00.

No capital social, Fulano PAI participa com R$ 99.999,00, e Fulano FILHO com R$ 1,00.

Atualmente, a XYZ LTDA está pretendendo realizar a venda de um imóvel a ela, empresa, pertencente, devidamente representada pelo administrador Fulano PAI.

Dúvida:

01. Para a alienação de imóveis/bens pertencentes à empresa que tenha como sócio pessoa incapaz (pela idade ou por outra circunstância), seria necessário alvará judicial? Se sim, o alvará poderia ser dispensado em alguma hipótese?

02. No caso, no Contrato de compra e venda (PMCMV-SFH) consta que a empresa é representada tão somente pelo sócio administrador JOÃO PAI, nada indicando ou ressalvando quanto ao sócio incapaz. No contrato social consta que JOÃO PAI pode alienar e onerar bens sem a autorização do outro sócio, bem como que ele poderá assinar contrato e escritura de compra e venda ISOLADAMENTE. Essas disposições poderiam afastar a necessidade de alvará judicial, se necessário fosse?

Resposta:

1. O Código Civil nos artigos 1.630 a 1.638, manteve a disciplina normativa do Código anterior, adaptando-a aos princípios determinantes na constituição, notadamente quanto ao exercício conjunto do poder familiar pelo pai e pela mãe, conforme já tinha antecipado o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quanto à administração dos bens dos filhos, houve a mudança de denominação do pai (art. 385 CC/16) para o pai e a mãe (art. 1.689 CC/02).

O artigo 1.634 do CC/02 diz que: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: V – representá-los até os dezesseis anos nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade (…).

O artigo 1.689, II do CC/02, determina que o pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Já o “caput” do artigo 1.690 dispõe: “Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.

O menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos) pode sim, participar como sócio de pessoa jurídica, desde que representado por seus Pais (artigo n. 1.690 NCC) ou tutor, uma vez que, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Quando o sócio for representado, a condição do representante e sua qualificação deverão ser indicadas, em seguida à qualificação do sócio. Havendo sócio absolutamente incapaz, o contrato deverá ser assinado pelo representante legal.

E no caso de representação, ou mesmo assistência se sócio menor, se o poder familiar for exercido somente por um dos Pais, o instrumento deverá conter, antes da assinatura dos sócios, a razão do não comparecimento do outro, que pode ser em função da perda, destituição ou extinção do poder familiar, por falecimento, etc.

Não pode, contudo, o sócio menor não emancipado, ser administrador de sociedade, ou seja, o sócio absolutamente incapaz está impedido de exercer atos de administração ou de gerência, não podendo outorgar procuração a terceiros.

2. No caso o que está sendo alienado não é bem imóvel de propriedade do menor, mas bem da pessoa jurídica na qual ele é sócio minoritário. Ademais o imóvel está sendo alienado por sócio que tem plenos poderes para tal (Fulano Pai) e o valor da venda entre para a empresa.

Portanto entendo prescindível o alvará judicial.

Resposta relativamente a situação narrada.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de janeiro de 2.020.

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