Registro de Citação em Ação Real

Foi apresentada uma Decisão/Carta para o registro de uma citação de ação real (Art.167, I, 21 da Lei nº 6.015/73).

Posso registrar a presente Citação de Ação Real com os documentos apresentados?

Obs.

a) Verificamos a falta do valor da Causa/da descrição do imóvel e da indicação do número da matrícula.

b) Relativo a matrícula, a mesma consta do requerimento da parte, e também foi anexada uma cópia sem estar com o número de folhas do processo.

Resposta:

Segundo Valmir Pontes: Proposta em juízo ação real, relacionada com coisa imóvel ou direito real sobre imóvel, e desde que não caiba fazer penhora, arresto ou sequestro, a citação do réu poderá ser inscrita no Registro de Imóveis. Ação real é a que tem por objeto a res (coisa) ou algum direito real sobre a coisa (hipoteca, penhor, anticrese, usufruto, enfiteuse, etc.

Se se tratar de ação pessoal, isto é ação que não tenha por objeto coisa ou direito real, mas uma relação puramente obrigacional, derivada de ato ilício ou contrato ou declaração unilateral de vontade, a inscrição só poderá ser feita quando a demanda se referir a bem imóvel, como é o caso, por exemplo da ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, não cumulada com reivindicação do imóvel vendido, ou da ação destinada a compelir o réu ao cumprimento do compromisso de compra e venda de imóvel que não possa ser exigido por via de adjudicação compulsória.

Essas ações pessoais são camadas de reipersecutórias. Porque perseguem uma coisa; ou visam a aquisição de um direito real, ou aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real embora originem de relação de direito meramente pessoal ou obrigacional. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – 1.982 – folhas 27/27);

Na decisão de fls. 43/44 o Juiz do processo determina que seja registrada na forma do item 21, I do artigo 167 da LRP (das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis) servindo a certidão que o Ofício de Justiça extraia como mandado para registro. Determinando também que sejam citados os réus para comparecer à audiência preliminar de tentativa de conciliação designada para o dia 25 de Novembro de 2.019. a ser realizada por conciliador perante o CEJUSC da comarca. Também foi apresentada Certidão de Mandado Cumprido Positivo com complementação da citação do Réu José Missias Ferreira Xavier.

Entretanto o registro não poderá ser feito porque: a) a citação realizada se refere a audiência preliminar de tentativa e conciliação a ser realizada no dia 25-11-2.019 perante o CEJUSC (ainda sem realização e portanto sem qualquer resultado), b) não constou o valor da causa que inclusive vai ser utilizado para a cobrança dos emolumentos devidos pelo registro (Artigo 176, parágrafo 1º, III, 5 da LRP) e c) deverá ser apresentada cópia da inicial extraída do processo par que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória passível de registro.

Quanto a descrição do imóvel e a indicação do nº da matrícula, a descrição poderia ser mitigada, quanto a matrícula o seu número constou do requerimento e a cópia desta poderá ser checada com a matrícula original arquivada na serventia.

Ver processo CSMSP de nº 025441-05 e Lei 13.097/15 artigo 54, I.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Dezembro de 2.019.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *