Citação para Conhecimento de Processo de Dúvida

Estamos com vários procedimentos de dúvidas suscitados aqui por conta da CND da Empresa X.

​No procedimento de encaminhamento da dúvida para o Juízo corregedor precisamos que a parte suscitante compareça ao cartório para tomar ciência do teor do nosso comunicado e do encaminhamento em si.

Pergunto qual o prazo para que isso ocorra? E caso a parte não compareça à serventia para tomar ciência, qual é a nossa conduta?

Resposta:

No caso de dúvida segue o artigo n. 198 da e seguintes da LRP. A ciência dos termos da dúvida deverá ser feita através de notificação ao apresentante/suscitante para impugná-la em Juízo (Corregedoria Permanente) no prazo de 15 (quinze) dias. Ver também item 41 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJSP.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 16 de Outubro de 2017.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 198 – Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                          (Renumerado do art 198 a 201 “caput” com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

Il – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

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