Penhora em Imóveis com Hipotecas Cedulares Vencidas – Possibilidade

Recebi pelo correio os documentos para realização de penhoras.

Gostaria de saber se é documento hábil para as averbações de penhora ou qual documento deve ser apresentado.

Processo da Vara única local

Requerente: XYZ Consórcios Ltda.

Requerido: Fulana e Beltrano.

Matrícula X e Y.

Resposta:

  1. Via de regra as penhoras são realizadas por auto ou termo de penhora, por mandado e por certidão do escrivão do feito. Nos termos do artigo de nº 239 da LRP, podem ser feitas à vista da certidão do escrivão do feito, dispensando-se o auto ou o termo da penhora;
  2. As hipotecas cedulares (R.8 e AV. 9 Matrícula X) e (R.6 e R. 7 Matrícula Y) já se encontram vencidas sem que haja penhora por parte dos credores hipotecários:

Via de regra é pacífico de que estando as dívidas constituídas por hipoteca cedular vencidas, sem notícia de penhora por parte do credor hipotecário, a averbação de outras penhoras poderá ser feita (APC n. 70049720824 – RS e Processos CGJSP nºs. 2011/118556 e 2009/130095).

Ou seja, vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca, é possível a averbação da penhora em ação movida pelo credor não titular da garantia, principalmente por ser crédito de origem laboral que prefere aos demais (ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS).

Após a averbação da penhora deverá ser certificado no título (artigo 230 da LRP) a existência dos ônus que pesam sobre o imóvel e feita à comunicação por ofício aos demais credores (CCC hipoteca cedular).

  • Entretanto faltou constar do Termo o valor da dívida nos termos do artigo de nº 176, parágrafo 1º, III, 5 da Lei dos Registros Públicos, e por esse motivo não poderá a penhora ser averbada.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 07 de Novembro de 2.019.

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