Pacto Antenupcial Decorrente da Lei – Desnecessária Averbação das Cláusulas

Foi apresentado e protocolado o requerimento para averbação do casamento de Fulano, no regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei Federal nº.6.515/1977, com escritura de pacto antenupcial registrada no Oficial de Registro de Imóveis de outra comarca.

Queria saber se na averbação do casamento consto as clausulas constantes do registro do pacto, porque ainda não tinha visto pacto no casamento realizado no regime da comunhão parcial de bens, na vigência da lei?

Resposta:

Não porque tais clausulas são em decorrência da lei e estão de acordo com ela (artigos 1647, 1655 e 1658 a 1.666 do Código Civil), não havendo a real necessidade de constá-las na averbação do casamento. Ademais, nos termos do artigo n. 1655, citado é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. E as questões relativas aos pacto antenupcial devem ser resolvidas, quando for o caso pelas vias jurisdicionais.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 05 de Julho de 2.017.

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