Bem de Família – Instituição, Endereço e Entidade Familiar

Sobre a Escritura encaminhada de Instituição de Bem de Família, tenho as seguintes dúvidas:

  1. Pode o endereço dos instituidores e da integrante da entidade familiar ser diverso do imóvel, objeto da instituição, considerando que o artigo 1.712, do Código Civil, dispõe que o bem de família consistirá em “prédio residencial urbano ou rural (…)” “destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar”?
  2. Caso tal divergência enseje uma exigência, poderíamos aceitar uma declaração, a parte, dos instituidores dispondo o endereço correto, na hipótese de se tratar de equívoco na escritura?
  3. Nota-se a participação, na escritura, da filha dos instituidores, a senhora Fulana, na condição de integrante da entidade familiar. Ela deveria ter participado ou bastaria seus pais como instituidores, uma vez que o imóvel pertence tão somente a estes? Considerando a participação dela (Fulana), devemos citar no edital o seu nome ou não é necessário?

Resposta:

  1. O fato de os instituidores serem domiciliados e residentes em outro local, a rigor não vem ao caso. Pois de fato podem atualmente residir em outro local, Rua Tal….., e após a Instituição do Bem de Família mudarem para o imóvel que foi instituído como bem de família. Podendo a serventia solicitar uma declaração nesse sentido;
  2. Idem item 1 acima;
  3. Por entidade familiar entende-se no sentido social , devendo a família ser caracterizada como instituição social de pessoas que se agrupam por laços de casamento, união estável (cônjuges ou entidade familiar, o que pressupões entidade familiar reconhecida por lei ou por declaração judicial) e descendência (pai e filhas pe.). O bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo terceiro. Entretanto é requisito essencial e indispensável para fins registrários a condição de proprietários com título aquisitivo e definitivo registrado, em estrita observância aos princípios de continuidade  e disponibilidade e que o bem esteja salvo de ônus ou gravames, em condições de solvência e a ocupação pela família (item 1 acima) (Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral e Imobiliário – Dr. Ademar Fioranelli – Editora Quinta  (Quinta Editorial) São Paulo, 2.013 – páginas 187/201 (especialmente 191 e 199). Portanto se a filha Fulana não for (também) proprietária do imóvel não poderá figurar como instituidora e nem no edital, devendo o título ser novamente re-ratificado nesse sentido ou se assim entender a Oficial aceitar requerimento nesse sentido.
  4. Não sabemos se Fulana é ou não proprietária, não basta parecer…

É o nosso entendimento cabível censura.

São Paulo, 31 de Outubro de 2.019.

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