Pacto Antenupcial – Regime Misto – Possibilidade

Minuta de escritura entre Fulano e Beltrana, divorciados

Regime de Pacto Antenupcial Misto.

Separação total/Absoluta de bens  (particulares, com exceção de 2 bens imóveis que terá o regime da Comunhão Parcial de Bens).

E os que forem adquiridos posteriores poderão, à escolha, serem adquiridos em conjunto ou separadamente, vigorando para tais imóveis, o regime da Separação Absoluta/Convencional de Bens.

Está escritura de Pacto Antenupcial está apta a registro da forma que se encontra?

Resposta:

  1. É perfeitamente possível os nubentes que desejam contrair matrimônio, estabelecer pacto antenupcial misto desde que a Lei não imponha um regime de bens obrigatório que não é o caso;
  2. Considera-se os artigos de nºs 104, 425 e 1.639 do Código Civil;
  3. Portanto a escritura apresentada está apta a registro no RI em que os cônjuges têm ou tiveram o seu último domicílio.

São Paulo, 17 de Outubro de 2.019.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP

85. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.

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