Usucapião de Parte Ideal de Imóvel

Um advogado esta solicitando um usucapião extrajudicial de 50% de um imóvel urbano.

Vou explicar o ocorrido:

Duas pessoas se casaram e adquiriram pela CDHU, um imóvel – terreno e casa – por financiamento.

Se separaram e o bem ficou em 50% para cada cônjuge.

Porém o marido está desaparecido desde a solicitação do divórcio e a mulher, por contrato de cessão de direitos (contrato de gaveta), cedeu para terceiro os direitos do contrato. A cessão foi todo o imóvel e não só 50% que ela possuía.

Tudo acima, desde o 1º contrato com a CDHU não foram registrados.

Obs: o imóvel já se encontra quitado junto a CDHU.

Pergunto:

1º) deve ser solicitando o usucapião de todo o imóvel ou só 50% referente ao marido desaparacido?

2º) devem ser registrado todos os anteriores: a) promessa de compra e venda com a CDHU; b) averbar o divórcio; c) cessão de promessa, que não consta anuência da CDHU?

Resposta:

Em sendo determinada pessoa proprietária de uma fração ideal do imóvel, sua propriedade se estende, na proporção titulada, por todo o imóvel, não sendo possível, salvo acordo entre os condôminos, demarcar uma parcela do bem para o seu uso exclusivo.

Portanto é impossível a posse e a usucapião sobre uma fração ideal.

No entanto é  lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão.

Ao condômino é vedado usucapir bem objeto de condomínio, não podendo a posse recair sobre parte incerta. Mas é plenamente possível o titular de fração certa, localizada e demarcada no condomínio valha-se de usucapião para reconhecimento de sua quota-parte sem confundir com o todo.

SE no entanto for possuidor e proprietário de fração ideal restante  a usucapião deverá era do todo.

Portanto não será possível a usucapião de parte ideal não localizada, devendo a usucapião (posse) ser de todo o imóvel.

Ver APC de nº 1.0312.10.001369-6/001 – Ipanema – MG e resposta do Irib sobre o tema.

USUCAPIÃO DE PARTE OU FRAÇÃO IDEAL, NÃO É POSSÍVEL A NÃO SER QUE ESTEJA DEMARCADA, LOCALIZADA, INDIVIDUADA SEM CONFUNDIR COM O TODO.

 OU SE JÁ TIVER UMA PARTE DEVE A USUCAPIÃO SER DO TODO.

Data: 20/03/2019

Protocolo: 16553

Assunto: Usucapião

Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari

Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo

Verbetação: Usucapião extrajudicial. Parte ideal. Condomínio “pro indiviso”. Mato Grosso.

Pergunta:

Nesta Serventia existem várias matrículas e transcrições de partes ideais, onde consta apenas o seguinte: “Uma parte de terras situada na “Fazenda Tal”, neste Município, com a área de Xhas, pró-indiviso”. Em que pese incansáveis buscas, não se chega ao título do Estado, nem mesmo a uma transcrição originária onde a área estivesse especializada. Atualmente, quando são apresentadas escrituras de transferência dos imóveis dessas matrículas é exigido o georreferenciamento, visto ser parte de um condomínio com a área maior. Todos os pedidos de averbação de certificação de georreferencimento desses imóveis foram negados em virtude da matrícula imóvel possuir descrição precária, ou nenhuma descrição e por não possuir origem em um título público e assim, não há como saber se realmente o imóvel objeto do pedido de georreferenciamento é realmente o da matrícula ou transcrição indicados no pedido. Por esse motivo, dúvidas foram suscitadas e julgadas procedentes, inclusive com confirmação pela Corregedoria. Agora, deu entrada na Serventia um pedido de usucapião extrajudicial onde o requerente é o proprietário tabular, que na verdade, deseja extinguir o condomínio através da usucapião. A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de ser cabível usucapião visando à regularização de partes ideais. Entretanto, como o imóvel não possui nenhuma especialização, essa área pode ser usucapida com abertura de matrícula própria com descrição georreferenciada? Quem assina a ata notarial e memorial e planta como titular de direitos reais é apenas o proprietário tabular requerente. Os titulares de direitos reais não seriam todos aqueles que constam na matrícula como co-proprietários de partes ideais e ainda, todos aqueles que figuram como proprietários desde quando esse imóvel possuía área maior, visto que todos são co-proprietários do imóvel “Fazenda Tal”? Verificando a origem desse imóvel, constatamos que atualmente são várias matrículas e transcrições com um número excessivo de proprietários tabulares sendo praticamente impossível a identificação de todos os condôminos e sucessores. Aqui no nosso Estado o Instituto de Terras através de uma Resolução instituiu a expedição da CERTIDÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO, seja por meio de ação judicial ou procedimento extrajudicial para atestar a existência de títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em perímetros de imóveis urbanos ou rurais, georreferenciados certificados ou não, sendo assim, seria o caso de se exigir essa certidão para comprovar onde o imóvel estaria inserido? Gostaria de um esclarecimento sobre as dúvidas apontadas e se possível, a indicação de qual procedimento se apresenta melhor para satisfazer a pretensão do autor.

Resposta:

Prezado consulente:

Inicialmente, a nosso ver, a abertura da matrícula de parte ideal foi irregular porque feriu o princípio da unitariedade. Neste caso, recomendamos que você informe a situação ao seu Juiz Corregedor.

Depreende-se da questão que o objeto da usucapião ajuizada pelo “proprietário tabular” é uma parte ideal de condomínio “pro indiviso”. Sendo este o caso, a nosso ver, não é possível a usucapião, pois se trata de condomínio de direito. Isso porque a situação fática da posse não está identificada. Outrossim, se as áreas ideais já estiverem estremadas/divididas (pro diviso), neste caso, poderá ser admitida a usucapião.

Neste sentido, Francisco José Barbosa Nobre afirma o seguinte:

“6.6. Frações ideais

A fração ou parte ideal, como o próprio nome indica, não existe no mundo dos fatos, mas sim no mundo jurídico, ideal. Se determinada pessoa é proprietária de uma fração ideal de imóvel, isso quer dizer que sua propriedade se estende, na proporção titulada, por todo o imóvel, não sendo possível, salvo acordo entre condôminos, demarcar uma parcela do bem para seu uso exclusivo.

Desse modo, e tendo em linha de consideração que a posse é acima de tudo um fato, mostra-se impossível o exercício de posse sobre uma fração ideal. Ou o possuidor exerce a posse sobre a inteireza do bem, ou a exerce sobre uma fração física (e não ideal) do bem.

Por essas razões, é inviável a usucapião de fração ideal, salvo quando o possuidor é proprietário e possuidor da fração ideal restante, situação em que a usucapião o conduzirá a propriedade exclusiva do todo.” (NOBRE, Francisco José Barbosa. “Manual da Usucapião Extrajudicial”, 1ª ed. – 2ª tiragem, Editora Itacaiúnas, Ananindeua, 2018, p. 106).

Sendo assim, tendo em vista as particularidades do caso, recomendamos a devolução do título e sugerimos que você oriente o interessado a buscar socorro através da via judicial.

Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de usucapião – Usucapião de imóvel por proprietário tabular – Possibilidade – Adequação da via eleita – Sentença cassada

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – USUCAPIÃO DE IMÓVEL POR PROPRIETÁRIO TABULAR – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA CASSADA

– É lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão.

Apelação Cível nº 1.0312.10.001369-6/001 – Comarca de Ipanema – Apelantes: Rui de Melo Viana e sua mulher, Maria Aparecida Laignier da Rocha Viana – Apelados: Espólio de Anna da Purificação Carellos e outros – Relator: Des. Pedro Aleixo

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento à apelação.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2016. – Pedro Aleixo – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. PEDRO ALEIXO – Trata-se de recurso de apelação interposto por Rui de Melo Viana e outra contra r. sentença de f. 89/90, proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada em desfavor do Espólio de Anna da Purificação Carellos e outros, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Inconformados, os autores, ora apelantes, apresentaram recurso de apelação às f. 92/100, requerendo a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que estão na posse do imóvel objeto da presente ação há mais de 20 anos, de forma exclusiva, delimitada, separada dos demais condôminos, contendo benfeitorias, bem como posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, enquadrando-se perfeitamente nos requisitos básicos da ação de usucapião extraordinária, independentemente da existência de condomínio.

Alegam que a posse sobre o imóvel em questão que pretendem usucapir é exclusiva, não se tratando de posse sobre uma parte ideal de um todo, apesar da existência do condomínio.

Asseveram que foi apresentada, junto com a inicial, a planta do imóvel, com sua exata localização, individualização e metragem, bem como os confrontantes, tendo sido devidamente citados.

Aduz que a jurisprudência dos Tribunais é no sentido de ser cabível a usucapião visando à regularização de partes ideais.

Citam arestos jurisprudenciais a amparar suas teses.

Preparo à f. 105.

É o relatório.

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Verifica-se dos autos que o MM. Juiz a quo entendeu que a propriedade que os autores buscam usucapir deverá ser objeto de partilha entre os herdeiros, não sendo possível determinar de qual área os autores seriam proprietários e qual a que pretendem usucapir, o que leva à impossibilidade jurídica do pedido.

Ocorre que não há, na espécie, título hábil para individualização da propriedade, conforme a posse localizada de cada condômino, sendo certo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem ser perfeitamente lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota-parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão.

Os autores juntaram com a inicial a planta do imóvel, com sua exata localização, individualização e metragem, bem como os confrontantes.

Nos dizeres de Benedito Silvério Ribeiro, pode haver usucapião ajuizada por quem detenha título dominial. Vejamos: “A princípio, o que se tem de considerar é que ao condômino está vedado usucapir bem objeto de condomínio. Como cediço, não pode a posse recair sobre pars incerta, devendo a coisa ser hábil e certa, descabendo possuir-se coisa incerta incertam partem possidere nemo potest. […] Entrementes, mostra-se plenamente possível que o titular de fração certa, localizada e demarcada no condomínio se valha do processo de usucapião para o reconhecimento do domínio de sua quota-parte. Poderá buscar o seu reconhecimento por via de usucapião de menor prazo, tendo título que lhe sirva de base” (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 300).

Ainda conforme Benedito Silvério Ribeiro:

“[…] poderá o condômino usucapir o equivalente ao seu quinhão, de vez que mantenha posse em parte certa, isto é, perfeitamente delimitada ou individuada e sem confundir-se com o todo. Tendo o condômino posse de sua parte, desde que devidamente localizada no todo e perfeitamente definida, com limites certos e indiscutidos, poderá promover a cessação do estado de indivisão. O condomínio cessará de fato, em razão dessa circunstância, regularizando-se o domínio por meio da ação de usucapião. Assim, a posse localizada e exclusiva sobre porção do condomínio, com divisas certas, visíveis e sem reclamações dos demais condôminos, uma vez revestida de qualificativos (ad usucapionem) e decorrido o tempo necessário, conduzirá à prescrição aquisitiva. Deverá a posse ser determinada, certa e exclusiva, separada materialmente da compossessão, com sinais visíveis, despontando o quinhão como independente do restante, tal como se tivesse havido divisão entre os condôminos, cada qual com uma fração determinada do imóvel” (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 313).

Cabe ainda registrar a lição do ilustre Des. Francisco Eduardo Loureiro: “A usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos com vícios a título derivado” (PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ed. Manole, p. 1.060).

Assim, a r. sentença deve ser cassada, para que a ação tenha regular prosseguimento.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a r. sentença, a fim de que o processo retome o seu regular andamento.

Custas, ao final do processo, pela parte vencida.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Kildare Carvalho e Otávio de Abreu Portes.

Súmula – DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

4 Replies to “Usucapião de Parte Ideal de Imóvel”

  1. Muito legal. Minha dúvida é como citar o titular da matricula, se ela esta fracionada em dezenas, talvez centenas de titulares, herdeiros e sucessores ?
    Não cita ninguém ou cita todo mundo. Miguelagem de edital não pega.

    1. NA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
      Se procede na seguinte forma:
      Como a parte certa e determinada do imóvel que se pretende usucapir, esta contida dentro de um imóvel de maior área e são vários os proprietários de frações ideal, deverá ser cientificados todos os proprietários tabulares, devendo ser mencionado os endereços destes para notificações pelo Registrador, para que estes se manifestem sobre o pedido do requerente, caso seja impossível os endereços destes por estarem em lugar incerto e não sabido, solicitar ao Registrador de Imóveis que providência a notificação via edital, nos termos do Artigo 11 do provimento 65/2017 do CNJ.
      Caso um destes proprietários tabulares tenham falecido, todos os seus herdeiros deverão assinar, no entanto, será necessário apresentar a escritura declaratória de únicos herdeiros, nos termos do Artigo 12 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça.

      Mogi das Cruzes, 11/02/2021
      José Roberto de Araujo

  2. Como fazer para citar o titular da matrícula se estra fracionado em dezenas, talvez centenas de titulares herdeiros e sucessores ?

  3. É possível me esclarecerem sobre um caso concreto. Imóvel sem registro inicial no cartório de registro de imóveis, Movida ação de usucapião na Justiça Estadual, citados ou intimados pelos meios comuns todos os possíveis proprietários , posseiros, confinantes e os incertos e não sabidos. Nenhum destes apareceu para se opor à posse e em princípio a ação de usucapião deveria ser exitosa para o autor. No entanto intimadas as Fazendas Públicas da União, Estado e Município as duas últimas manifestaram desinteresse na causa. Mas a União alegou que as plantas nos autos do processo de usucapião não permitiam que se afirmasse com certeza se o terreno era de marinha ou não, Sendo de marinha a competencia seria da Justiça Federal e não da Justiça Estadual. Não aceitando as sucessivas respostas a União (inclusive com feitura de nova planta de situação). Ao longo de 2 anos houve diversas intimações feitas pelo Juiz Estadual para a parte autora esclarecer à Advocacia Geral da União (AGU) se o imóvel era de propriedade da União como terreno de marinha ou não . A única sanção apontada para não atendimento da intimação era encerrar o processo sem julgamento de mérito. O advogado da parte autora tinha colocado como valor da causa dez mil reais e recolheu as custas iniciais sobre este valor. No entanto o juiz estadual intimou para que o valor da causa inicial fosse corrigida para cem mil reais, equivalente ao valor venal do imóvel que serve de base de cálculo para determinação do IPTU. O autor da ação recolheu valores de custas para complementar o novo valor da causa. A seguir o juiz estadual declarou-se incompetente para julgar a usucapião e enviou os autos deste à Justiça Federal – JF . Na JF o juiz federal determinou diligencia para determinar se o imóvel era de marinha ou não. Ouvido o DPU (Departamento do Patrimônio da União ) o mesmo se manifestou no sentido que não era em terreno de marinha a localização de imóvel. A AGU se manifestou dizendo não ter interesse na ação posto o imóvel não fazer parte do patrimônio da União. Diante dos fatos o juiz federal decidiu encaminhar o processo de volta a JUSTIÇA ESTADUAL -JE. Para julgar o mérito da ação de usucapião. Condenou o autor da ação a pagar as custas processuais e a pagar 10% do valor da condenação segundo art. 85 do CPC/2015 COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O que é esta condenação? Não houve embargos de declaração para explicar o termo. Duas explicações surgiram. Pela primeira sem necessidade de embargos de declaração usa-se o art. 85 já citado para usar o valor de cem mil do valor da causa determinado pelo juiz estadual. O que no meu entender seria totalmente injusto ainda mais que não se tinha no momento da condenação definido quem ficaria com a propriedade total ou parcial do imóvel: a União ou o autor da usucapião? Houve quem dissesse que como a única condenação citada foram as custas o valor que sofreria incidência dos 10% seriam estas custas. O que daria um valor muito inferior a dez mil determinados usando o valor venal do imóvel usucapiendo como valor da causa. Certamente. Se as custas foram muitíssimo inferiores a cem mil e na fase em que o processo tramitou na JF só houve pagamento de guia de cerca de 500 reais correspondentes ao pagamento de preparo de apelação – AP não conhecida pela turma do TRF . Motivo da AP não conhecida: o recurso certo seria agravo de instrumento – AI e não AP. Houve ainda embargos declaratórios para aplicar no apelante autor da AP honorários não providos pela turma recursal. O processo da parte federal transitou em julgado, tendo a União pela AGU demonstrado falta de interesse na cobrança de honorários advocatícios HAS, solicitando arquivamento definitivo na esfera federal. Mandando cópia de partes do processo para a Justiça Estadual – JE para prosseguir com a ação de usucapião. A falta de interesse da União acarreta a falta de interesse do AGU que atuou em cobrar seus HAS? Até a cobrança prescrever? Caso não e possa o AGU cobrar os HAS em ação autônoma qual o valor e base de cálculo sobre a qual incidirão os 10%? O valor da causa igual ao valor venal do imóvel de cem mil (o que daria dez mil acrescidos de correções posteriores)? Ou as custas do processo na esfera federal acrescido pelas custas na JE pela primeira fase em que a AGU esteve atuando antes do envio à JF?
    Penso que seria esta última e sendo assim dificilmente um AGU promoverá a cobrança. Acho que mesmo que fosse possível ser adotado o valor da causa cem mil ele não faria isto. E deixaria o processo de cobrança prescrever 5 anos após o arquivamento dos autos na JF.
    O que acham. Agradeço a quem responder estas perguntas se possível a resposta.

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