Loteamento – Ação Civil Pública Contra Proprietário Anterior

Num processo de registro de loteamento, uma proprietária anterior (no caso a vendedora à época), tem uma ação civil pública. Essa ação se refere a danos ambientais a serem reparados em imoveis de sua propriedade.

Vendo o objeto e pé, trata-se de área de Preservação Permanente, área de reserva, etc, que não foram feitas pela empresa (é uma usina),e as ações versam sobre a obrigação de averbar a reserva legal. No processo não envolve o imóvel ora vendido em 2015,que inclusive esta na área urbana. 

Há algum impedimento, pelo fato de tratar-se de “crime ambiental”  ?? 

Resposta:

  1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 6.766/79 as ações referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração impedem de plano ao registro do parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento);
  2. As pessoas jurídicas nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.608/98 também são consideradas sujeitos ativos de crimes ambientais (Ver anexo – Como Lotear uma Gleba – Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei Milennium editora – Campinas SP., 2.012 páginas 291/292);
  3. As restrições não abrangem somente a pessoa do loteador. O artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 6.766/79, estabelece que as certidões devam ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. No acórdão proferido no processo 856-6/8 de 11 de Novembro de 2.008, Rel. Des. Ruy Camilo, foi decidido que a ação penal por crime contra o patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior constitui impedimento ao registro. No mesmo sentido, a apelação cível 1.114-6/0, de 16 de Junho de 2.009, Rel. Ruy Camilo (APC n. 0078848-38.2009.8.26.0114);
  4. No caso concreto a proprietária anterior tem contra si uma ação civil pública que se refere a danos ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APP e necessidade de instituir Reserva Legal – RL, regeneração do meio ambiente, etc.;
  5. No caso não houve necessariamente crimes contra o patrimônio e contra a administração, tipificados ou elencados no Código Penal (Títulos II e XI – artigos 155/180 e 312/359, à exceção do eventual crime de dano – art. 163 CP). No entanto ocorreram crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural que configuram crimes ambientais, bem como crime contra a administração ambiental (Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando ter o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente) (artigos 62, I, 64 e 68 da Lei n. 9.605/98);
  6. Portanto em face da existência de ação penal (ação civil pública) contra o patrimônio (dano ambiental) e contra a administração (ambiental) contende contra proprietário anterior há impedimento para o registro do loteamento, lembrando de que caso haja reabilitação (regeneração instituição da reserva legal, etc.) o registro poderá ser efetuado.  (Ver APC: 439-6/5, 0000008-02.2011.8.26.0063, 31.760-0/0, 24.492-0/4, 15.721-0/5, 0005919-13.2012.8.26.0272, 742-6/8, 0000701-23.2011.8.26.0374, 0008191-43.2012.8.26.0445, 0005984-59.2013.8.26.0664 e 3000556-37.2013.8.26.0408.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 27 de Junho de 2.016.

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LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

III – certidões negativas:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

IV – certidões:

a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ônus reais relativos ao imóvel;

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

VII – declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

§ 1º – Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

§ 3º – A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

§ 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 5o No caso de que trata o § 4o, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

1Então, em 12 de fevereiro de 1998, o Brasil promulgou a Lei 9.605, a Lei dos Crimes Ambientais, satisfazendo, ao menos em parte, as aspirações de ambientalistas e penalista

A referida lei é sem dúvida uma grande evolução do direito pátrio, vez que não trata somente dos crimes contra o meio ambiente, mas também contra a Administração Pública e contra o Patrimônio Cultural, no que se relacione á questão ambiental.

Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais — aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem — e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.

Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.s.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo:       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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