Inventário Extrajudicial em Imóvel Rural s/ Georreferenciamento e c/ Hipoteca Cedular

Foi apresentada e protocolada uma escritura de inventario e partilha de um imóvel rural com a área de 150,00 hectares, que não está georreferenciado e existe um registro de hipoteca cedular.

No caso de inventário pode o mesmo ser registrado sem o georreferenciamento e com a hipoteca cedular?

Resposta:

  1. Quanto ao georreferenciamento não será necessário, pois não se trata de alienação voluntária e ademais não se trata de inventário judicial. Há uma farta posição do IRIB nesse sentido conforme abaixo reproduzido;
  2. Quanto a hipoteca cedular:
  3. Os imóveis gravados com hipoteca em garantia de obrigações decorrentes de cédulas (rural, industrial, comercial, exportação, cédula de crédito bancário, cédula do Produtor Rural) não podem ser alienados sem a expressa anuência do credor hipotecário.
  4. Entretanto, no caso concreto, a transmissão se deu por sucessão “mortis causa”, e em se tratando de sucessão “mortis causa” não constituirá a hipoteca cedular obstáculo ao registro de formal de partilha, pois a transmissão ocorreu com a abertura da sucessão na forma do artigo n. 1.784 do CC/02, não se tratando de alienação voluntária, e o imóvel continuará gravado com a hipoteca.
  5. Quanto a hipoteca cedular existente, enquanto não cancelada, pelo direito de seqüela acompanha o imóvel em nome de quem estiver;
  6. Mesmo não sendo obrigatório é de bom tom comunicar o credor hipotecário informando o registro da partilha.

È o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 15 de Setembro de 2.019

ANOREG – BR e DO IRIB:

Registro formal de partilha por transmissão involuntária – Dispensa do georreferenciamento

Domingo, 21 Dezembro 2008 21:00

Consulta – 72/2008 

Protocolo: 116148 

Visto… 

Trata-se de CONSULTA formulada pelo advogado JOÃO RICARDO MOREIRA, na qual se requer pronunciamento da Corregedoria- Geral da Justiça acerca da obrigatoriedade ou não da apresentação da descrição georreferenciada para o registro de escritura de partilha de imóveis rurais decorrente de inventário extrajudicial, ou seja, transmissão causa mortis. 

O consulente compreende ser desnecessária a apresentação desse memorial porque o caso é de transmissão involuntária ocorrida imediatamente à morte do autor da herança. 

É o relatório. 

De acordo com o disposto no § 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), em qualquer situação de transferência de imóvel rural é obrigatória a apresentação de descrição georreferenciada. 

Walter Ceneviva, ao interpretar o dispositivo supracitado, diz que: 

“A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória nos prazos fixados por ato do Poder Executivo (§ 4º), em qualquer situação de transferência do direito real sobre o imóvel rural, onerosa ou gratuita, em escritura definitiva ou instrumento de compromisso. …”[1] (sem destaque no original). 

A transmissão causa mortis, pelo que se vê, não se enquadra em nenhuma das situações de transferência referidas no § 4º, do art. 176 da Lei 6.015/73 (onerosa ou gratuita) porque a posse e a propriedade dos bens que compõem a herança “transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus)[2]. 

Tratando-se, pois, de simples efetivação da partilha por transmissão involuntária, o georreferenciamento deve ser dispensado. 

Esclareço que o assunto aqui enfrentado já foi resolvido anteriormente por ocasião do estudo de ampliação das normas da CNGC e constará da nova consolidação, em fase de publicação. 

É o parecer, sub-censura. 

Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 2008. 

JONES GATTASS DIAS 

Juiz de Direito 

Auxiliar da Corregedoria- Geral da Justiça

6- DECISÃO DO CORREGEDOR PERMANENTE DO 2ºRI DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP

Nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Juízo Corregedor do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Dr. Luiz Antonio Carrer, no julgamento do Processo de Dúvida nº. 60/07-PP da 8ª Vara Civel (referente a um Formal de Partilha), a “expressão ‘ações judiciais’ não se envolve naturalmente as ações de inventário, apesar de estarem elencadas nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa… A expressão ‘ações judiciais’ diz respeito a lide sobre a propriedade, posse, localização e outros incidentes que tenha por objeto direto e imediato o próprio bem… JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA, para manter a recusa do Sr. Oficial do 2º CRI, afastando somente a exigência de descrição georreferenciada do imóvel.”

PERGUNTAS E RESPOSTAS DO COLÉGIO REGISTRAL PERGUNTA:

1-Uma área rural com 3.336ha esta registrada em várias transcrições como frações ideais. Hoje, precisamos registrar uma Penhora de 25ha sobre uma destas frações. Perguntamos : Podemos abrir uma Matricula para todo a área, ou seja para os 3.336ha sem o georreferenciamento e logo registrar a penhora?

2-De uma área rural de 1.100ha, já Matriculada, foi Arrematada 200ha. Perguntamos: Podemos efetuar o registro da Carta sem o georreferenciamento? RESPOSTA: “Prezada Colega: A Lei nº 6.015/73 estabelece em seu regramento o princípio da unitariedade, acentuando que cada imóvel terá matrícula própria. A Consolidação Normativa Notarial e Registral (Prov. 01/98-CGJ), no art. 327, ratifica o Posicionamento legal, ressalvando, contudo, a possibilidade de abertura de matrícula de fração ideal quando não houver condições de recompor o todo do imóvel, verbis: “Art. 327. A matrícula, na impossibilidade eventual de abranger todo o imóvel, será efetivada pelos elementos constantes no registro imediatamente anterior, embora ainda de fração ideal.” Destarte, quando for aberta matrícula de um imóvel condominial, deverá ser feito o levantamento das transcrições e eventuais matrículas originárias, abrindo-se a matrícula da integralidade, mencionando-se os proprietários, respectivas frações ideais e procedência. Logo, respondendo ao primeiro questionamento, (1) deve ser aberta a matrícula da área de 3.336has. e após ser registrada a penhora caso o título preencha os requisitos legais, independentemente de georreferenciamento.

Quanto ao segundo questionamento, (2) o Colégio Registral firmou posicionamento de que a necessidade de georreferenciamento nos autos judiciais de que trata o parágr. 3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, dado o contido no art. 2º, I, do Decr. 5.570/2005, se dá apenas para aqueles processos judiciais cujo objeto central da ação seja o próprio imóvel, v.g., usucapião, retificação, divisão e extinção de condomínio, demarcação, desapropriação etc., não alcançando, por conseguinte, partilhas por inventário ou arrolamento, separação ou divórcio, penhora, arrematação, adjudicação, entre outros, em que o imóvel é afetado reflexamente. Entretanto, tratando-se de ato de transmissão, em que a área arrematada (200has) faz parte de uma área maior de 1.100has, será necessário o georreferenciamento da área maior para possibilitar o registro da carta de arrematação, salvo decisão judicial expressa exonerando o arrematante de tal providência. Saudações, Colégio Registral do Rio Grande do Sul”

GEORREFERENCIAMENTO – PARTILHA SICESSÃO   VER BOLETIM EM REVISTA DO IRIB Nº 321 PÁGINAS 102/105 – VER ESPECIFICAMENTE  PÁGINA 104 – HIPOTECA, ARREMATAÇÃO, PENHORAACESSO A CREDITO RURAL (CÉDULAS) E SUCESSÃO CAUSA MORTIS.  – VER DECRETO 5.570/05

DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

Art. 2o  A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

        I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

        II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

Data: 12/12/2016 
Protocolo: 14591 
Assunto: Georreferenciamento 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Georreferenciamento. Títulos – exigibilidade. São Paulo. 

Pergunta:

Imóvel com área superior a 100 hectares, deve-se exigir GEO nos casos de registro de inventário/partilha/adjudicação com transito em julgado ou lavrada antes do inicio do prazo da exigência do geo? Registro de hipoteca/alienação fiduciária/penhora exige geo?

Resposta:

Prezado consulente:

A legislação de regência do georreferenciamento estipula que, havendo transmissão do imóvel rural, com área não mais coberta pelo prazo carencial, é necessário o georrefenciamento deste. Entretanto, entendemos que o georreferenciamento somente será exigível nos casos de transmissão voluntária do bem e não nos casos de inventário/partilha/adjudicação, uma vez que, a transmissão do imóvel, neste caso, não é voluntária.

Nos casos de registro de hipoteca e de alienação fiduciária, entendemos que o georreferenciamento não é exigível, haja vista não haver transmissão de propriedade. Entretanto, no caso da alienação fiduciária, se houver inadimplemento e consequente venda do imóvel em leilão, o registro dessa alienação somente poderá ser feito após o georreferenciamento certificado pelo Incra.

Por fim, nos casos de averbação da penhora, o georreferenciamento, a nosso ver, também não deve ser exigido.

Data: 01/08/2014 
Protocolo: 11921 
Assunto: Direito Civil – Inventário e Partilha 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Mario Pazutti Mezzari
Verbetação: Inventário e partilha. União estável. Georreferenciamento. Reserva legal. Bahia. 

Pergunta:

Mais uma vez recorro a orientação deste conceituado órgão para dirimir uma dúvida, até difícil de explicar. Vejamos: Nesta Serventia Registral temos 05 matrículas, sendo: Matrículas 01, 02 e 03 imóveis urbanos, Matrícula 04 imóvel rural, com área de 300,00 hectares (de propriedade do Sr. Fulano de tal, estado civil de solteiro). Na Matrícula 05 imóvel rural (não consta a área em hectares) de propriedade da Sra. Fulana de tal, estado civil de solteira). O casal casados somente no religioso há mais de 50 anos. NÃO TIVERAM FILHOS. Dos ascendentes do senhor tem apenas os primos. Dos ascendentes da senhora tem apenas os irmãos A senhora faleceu há 02 anos e foi comprovada a união estável por meio de decisão judicial (sentença). A parte sobrevivente ingressou no Cartório do Tabelionato de Notas a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio da falecida e apresentou a esta Serventia Registral solicitando o registro em favor do sobrevivente. Consta na Escritura que os imóveis não tem dívida, quando em um deles (imóvel rural) tem dívidas junto ao Banco cujo último registro foi uma Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida. A minha dúvida: 1 – É dado o direito de herança aos acedentes da falecida? 2 – A sentença da união estável deve averbar e/ou registrar a margem de todas as matriculas? Pois consta na matricula que os proprietários são SOLTEIROS? 3 – Não deveria ser inventariado apenas os 50% da falecida? 4 – Deve descrever os dados da dívida junto ao Banco? 5 – Em caso do registro, o Georreferenciamento bem como a Reserva Legal deve ser apresentada?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, o inciso III do art. 1.790 do Código Civil permite que os parentes sucessíveis do falecido tenham direito à herança, desde que os bens tenham sido adquiridos onerosamente por ambos na vigência da união estável. Neste caso, a partilha aos sucessores da falecida corresponderá apenas aos 50% desta, sem prejuízo de ser obrigatório o arrolamento de 100% dos bens e atribuição do quinhão do meeiro. Vejamos a redação do mencionado artigo:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

(…)

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;”

Embora a averbação da união estável não esteja prevista no rol do inciso II da Lei de Registros Públicos, entendemos que esta deverá ser realizada em todas as matrículas. Neste sentido, assim explicou Ulysses da Silva:

“(…) Também não está prevista, de maneira expressa, a sua averbação no inciso II do artigo 167 da Lei 6.015/73, mas situa-se entre aqueles atos que, embora não enumerados, afetam o registro e a matrícula quanto às pessoas e seus bens. Revela-se útil, inclusive para efeito de publicidade, tendo em vista a sua proximidade do casamento e a igualdade de direitos patrimoniais existente entre companheiros e cônjuges.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 409).

Embora não se mencione na consulta as dívidas que recaem sobre o imóvel, entendemos que deve ser feita a menção de que sobre alguns bens recai dívida em favor do Banco. Neste sentido, vejamos o que nos explicam Francisco José Cahali e Karin Regina Rick Rosa, em capítulo inserido na obra “Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise civil, processual civil, tributária e notarial”, publicada pela Editora Revista dos Tribunais, 2007, São Paulo, p. 96:

“Sob outro ângulo, podem ser expressamente reconhecidas pelos herdeiros as dívidas deixadas pelo falecido, fazendo constar a sua referência (origem, valor, credor etc.) na própria escritura. Nesta hipótese, ou deixam-se bens para honrar aquela dívida, ou, a critério dos interessados, indica-se o herdeiro ou herdeiros a quem, por livre opção, foi destinada a dívida.”

Entendemos que o georreferenciamento e a Reserva Legal não devem ser exigidos, uma vez que não se trata de transmissão voluntária do imóvel, mas de transmissão decorrente de sucessão.

ata: 03/10/2013 
Protocolo: 10947 
Assunto: [Outros…] 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Partilha – divórcio. Imóvel rural – aquisição por estrangeiro. Dupla cidadania. Georreferenciamento – dispensa. Santa Catarina. 

Pergunta:

Recebi para registro um formal de partilha em divórcio em que há dois imóveis de minha circunscrição. Ambos imóveis são RURAIS. Na matrícula dos imóveis o cônjuge varão figura como norte-americano. Na documentação que instrui o formal verifica-se de uma certidão que ele nasceu no Rio Grande do Sul e em um requerimento apresentado ele se qualifica como de naturalidade brasileira e nacionalidade norte-americana (provavelmente possui dupla cidadania ou a norte-americana adquirida). Na partilha, os imóveis rurais estão ficando para ele, ou seja, está adquirindo a meação da ex-esposa. Nesse caso haveria alguma restrição à aquisição dos imóveis (na verdade a meação da ex-esposa, apenas) nessas condições, em vista da Lei nº 5.709/71, que restringe a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros? Ou levando-se em conta a naturalidade do divorciando, bem como que a aquisição que deveria observar as disposições da referida lei seria apenas a que já está registrada, em que ele adquire juntamente com a esposa por meio da escritura pública, seria dispensável observar a lei agora na partilha? Por fim, deve ser feito o georreferenciamento nos moldes do art. 225, § 3º, certo?

Resposta:

Prezado consulente:

Se o adquirente possui dupla cidadania, sendo uma delas brasileira, entendemos que não se aplica a regra restritiva da aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

Quanto ao georreferenciamento, entendemos que este não deverá ser exigido, uma vez que a aquisição é decorrente de partilha em divórcio (neste caso, o imóvel rural é acessório e não o principal, sendo o objetivo a extinção da comunhão existente).

Data: 30/11/2012 
Protocolo: 9843 
Assunto: Georreferenciamento 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Inventário e partilha extrajudicial. Descrição matricial. Goiás. 

Pergunta:

Foi apresentado em Cartório para registro, uma escritura pública de inventário e partilha, que contempla um imóvel, com descrição de acordo com coordenadas geográficas idênticas as que foram apresentadas no processo de georreferenciamento do mesmo imóvel. No entanto, ainda não houve a conclusão do processo de georreferenciamento, ou seja, não houve certificação por parte do INCRA, estando o imóvel com as coordenadas antigas, de rumos e distâncias, e o jurisdicionado insiste no registro da escritura pública com base no fato que nesse caso a alienação e transferência está se dando por força de Lei (inventário) e não por disposição voluntária. Como devo proceder nesse caso, apresento nota de devolução, ou devo praticar o ato pretendido pelo interessado?

Resposta:

Prezada consulente: 

Entendemos que, para que seja recepcionada para registro a escritura pública em questão, esta deverá ser retificada, de forma que conste em seu texto a descrição antiga e constante na matrícula. Isso porque, a nosso ver, a transmissão “causa mortis” não é fato que enseja o georreferenciamento, ainda que o imóvel se encontre com o prazo carencial vencido. Ademais, o procedimento retificatório pelo georreferenciamento culmina com a expedição da certificação do Incra e com a consequente averbação das novas medidas, o que ainda não ocorreu. 

Portanto, recomendamos que a escritura seja retificada, adequando-se à descrição matricial. 

Data: 27/08/2012 
Protocolo: 9438 
Assunto: Georreferenciamento 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Georreferenciamento. Sucessão “causa mortis”. Mato Grosso do Sul. 

Pergunta:

Temos um imóvel rural cuja área total é de 6.000 hectares com vários proprietários em distintas proporções de aquisição. Um proprietário com área de 32,00ha dentro desta área maior falece, ocorrendo o inventário do mesmo, com lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha, que, após a prenotação para o registro, foi devolvida para a parte informando da necessidade do georreferenciamento, uma vez que a pequena fração é integrante de uma área maior. Os herdeiros não conformados elaboraram requerimento fundamentado no art. 10, § 2º, II do Decreto nº 4.449/2002, argumentando não tratar-se de transferência de área total do imóvel. Diante do exposto, perguntamos: Há outro entendimento do referido artigo?

Resposta:

Prezada consulente: 

Depreende-se da consulta formulada que o consulente deseja saber se é necessário o georreferenciamento no caso de transmissão de imóvel rural decorrente de sucessão “causa mortis”. 

O IRIB já teve a oportunidade de se manifestar acerca do assunto. Vejamos: 

“Data: 11/04/2012

Protocolo: 8906

Assunto: [Outros…]

Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari –

Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior –

Verbetação: Formal de partilha. Condomínio. Georreferenciamento. Minas Gerais.   

Pergunta: 

Este serviço recebeu um formal de partilha, em que, o de cujus tinha uma área de 183,00 ha, em condomínio com os seus filhos. Na matrícula a área é mais de 500,00 ha. Cada condômino consta a sua quota parte na matrícula. Na partilha, os herdeiros receberão em condomínio, ou seja, irá aumentar a cota parte de cada um. Pergunto: Tenho que exigir o georreferenciamento, mesmo não tendo abertura de matrícula, ficando os mesmos no mesmo condomínio? 

Resposta: 

Prezado associado:  

A nosso ver, o georreferenciamento não precisa ser exigido, eis que não se trata de alienação voluntária, mas decorrente de transmissão ‘causa mortis’.  

Eduardo Augusto, em seu ‘Manual de Retificação de Registro e Georreferenciamento’, p. 46, assim explica:   

‘Também não seria justo nem coerente exigir o georreferenciamento para o registro de uma transmissão ‘causa mortis’. Essa transferência ocorreu não por vontade de seu antigo titular, mas por motivo de força maior. Além disso, o registro pretendido nem tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, uma vez que pelo instituto da ‘saisine’, o domínio e a posse da herança se transmitem desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, a partir da data da abertura da sucessão, conforme previsto no artigo 1.784 do Código Civil. O registro serve apenas para dar cumprimento aos princípios da publicidade, continuidade e plena disponibilidade.  

Mas a ‘mens legis’ não é compatível com a interpretação literal desse dispositivo. Fica claro que a intenção tanto do legislador como da própria lei (que depois de entrar em vigor passa a ter vida própria) é exigir o georreferenciamento nas hipóteses de transferência voluntária, ou seja, na compra e venda, na doação, na permuta, na dação em pagamento.   

Em decorrência do exposto, as hipóteses que geram ao proprietário rural a obrigatoriedade de georreferenciar seu imóvel e, em contrapartida, geram ao registrador imobiliário a proibição de praticar os atos antes da certificação do Incra, são as seguintes:   

– desmembramento, parcelamento e remembramento;   

– transferência voluntária; e   

– decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais.’  

Destaca-se, ainda, do mesmo Manual, o seguinte trecho (p. 45):  

‘A inteligência da lei, o seu sentido, o modo como deve ser entendida, enfim, a ‘mens legis’ não deve ser confundida com a ‘mens legislatoris’ (a inteligência do legislador, o que ele quis dizer) nem com a ‘verba legis’ (palavra da lei, seu sentido meramente gramatical).’   

A íntegra deste documento pode ser acessada através do link https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1&hl=pt_BR.

A Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso tratou deste tema, em consulta que lhe foi formulada em 2008.  Na ocasião, o Juiz Auxiliar da CGJ assim se manifestou:  

‘A transmissão causa mortis, pelo que se vê, não se enquadra em nenhuma das situações de transferência referidas no § 4º, do art. 176 da Lei 6.015/73 (onerosa ou gratuita) porque a posse e a propriedade dos bens que compõem a herança ‘transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus).   

Tratando-se, pois, de simples efetivação da partilha por transmissão involuntária, o georreferenciamento deve ser dispensado.’  

A íntegra desta decisão poderá ser acessada em http://anoregbr.p21sistemas.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12439:imported_12429&catid=4:juridico&Itemid=1. 

Data: 11/04/2012 
Protocolo: 8906 
Assunto: [Outros…] 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Formal de partilha. Condomínio. Georreferenciamento. Minas Gerais. 

Pergunta:

Este serviço recebeu um formal de partilha, em que, o de cujus tinha uma área de 183,00 ha, em condomínio com os seus filhos. Na matrícula a área é mais de 500,00 ha. Cada condômino consta a sua quota parte na matrícula. Na partilha, os herdeiros receberão em condomínio, ou seja, irá aumentar a cota parte de cada um. Pergunto: Tenho que exigir o georreferenciamento, mesmo não tendo abertura de matrícula, ficando os mesmos no mesmo condomínio?

Resposta:

Prezado associado: 

A nosso ver, o georreferenciamento não precisa ser exigido, eis que não se trata de alienação voluntária, mas decorrente de transmissão “causa mortis”.  

Eduardo Augusto, em seu “Manual de Retificação de Registro e Georreferenciamento”, p. 46, assim explica:  

“Também não seria justo nem coerente exigir o georreferenciamento para o registro de uma transmissão “causa mortis”. Essa transferência ocorreu não por vontade de seu antigo titular, mas por motivo de força maior. Além disso, o registro pretendido nem tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, uma vez que pelo instituto da “saisine”, o domínio e a posse da herança se transmitem desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, a partir da data da abertura da sucessão, conforme previsto no artigo 1.784 do Código Civil. O registro serve apenas para dar cumprimento aos princípios da publicidade, continuidade e plena disponibilidade. 

Mas a ‘mens legis’ não é compatível com a interpretação literal desse dispositivo. Fica claro que a intenção tanto do legislador como da própria lei (que depois de entrar em vigor passa a ter vida própria) é exigir o georreferenciamento nas hipóteses de transferência voluntária, ou seja, na compra e venda, na doação, na permuta, na dação em pagamento.  

Em decorrência do exposto, as hipóteses que geram ao proprietário rural a obrigatoriedade de georreferenciar seu imóvel e, em contrapartida, geram ao registrador imobiliário a proibição de praticar os atos antes da certificação do Incra, são as seguintes:  

– desmembramento, parcelamento e remembramento;  

– transferência voluntária; e  

– decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais.”  

Destaca-se, ainda, do mesmo Manual, o seguinte trecho (p. 45): 

“A inteligência da lei, o seu sentido, o modo como deve ser entendida, enfim, a ‘mens legis’ não deve ser confundida com a ‘mens legislatoris’ (a inteligência do legislador, o que ele quis dizer) nem com a ‘verba legis’ (palavra da lei, seu sentido meramente gramatical).”  

A íntegra deste documento pode ser acessada através do link https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1&hl=pt_BR.

A Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso tratou deste tema, em consulta que lhe foi formulada em 2008.  Na ocasião, o Juiz Auxiliar da CGJ assim se manifestou: 

“A transmissão causa mortis, pelo que se vê, não se enquadra em nenhuma das situações de transferência referidas no § 4º, do art. 176 da Lei 6.015/73 (onerosa ou gratuita) porque a posse e a propriedade dos bens que compõem a herança “transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus).  

Tratando-se, pois, de simples efetivação da partilha por transmissão involuntária, o georreferenciamento deve ser dispensado.” 

A íntegra desta decisão poderá ser acessada em http://anoregbr.p21sistemas.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12439:imported_12429&catid=4:juridico&Itemid=1. 

Data: 22/03/2012 
Protocolo: 8846 
Assunto: Georreferenciamento 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Imóvel rural. Inventário e partilha extrajudicial. Georreferenciamento. Tocantins. 

Pergunta:

O registro de uma Escritura de Inventário Extrajudicial, com partilha de um imóvel rural com área superior a 500 ha, depende de prévio georreferenciamento?

Resposta:

Prezado associado: 

A nosso ver, o georreferenciamento poder ser dispensado, eis que não se trata de alienação voluntária, mas decorrente de transmissão “causa mortis”. 

Eduardo Augusto, em seu “Manual de Retificação de Registro e Georreferenciamento”, p. 46, assim explica: 

“Também não seria justo nem coerente exigir o georreferenciamento para o registro de uma transmissão “causa mortis”. Essa transferência ocorreu não por vontade de seu antigo titular, mas por motivo de força maior. Além disso, o registro pretendido nem tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, uma vez que pelo instituto da “saisine”, o domínio e a posse da herança se transmitem desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, a partir da data da abertura da sucessão, conforme previsto no artigo 1.784 do Código Civil. O registro serve apenas para dar cumprimento aos princípios da publicidade, continuidade e plena disponibilidade.   (…) igual a anterior.

Data: 19/10/2011 
Protocolo: 8268 
Assunto: Georreferenciamento 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Georreferenciamento. Partilha de bens – separação. Adjudicação. Cessão onerosa. Mato Grosso. 

Pergunta:

1) É exigível prévia averbação do georreferenciamento para se registrar uma partilha de bens em razão da separação do casal? (imóvel superior a 500 hectares) 2) É exigível prévia averbação do georreferenciamento para o registro de Carta de Adjudicação expedida em autos de inventário onde os herdeiros cedem onerosamente o bem? (imóvel superior a 500 ha)

Resposta:

Prezada associada:

1. A nosso ver, por não se tratar de uma transmissão voluntária, mas sim em decorrência da separação do casal e por não ser o imóvel o objeto central do negócio, entendemos que o georreferenciamento poderá ser dispensado.

2. Se o inventário tivesse transmitido o bem apenas aos herdeiros, o georreferenciamento, a nosso ver, não seria necessário. Contudo, os herdeiros transmitiram o imóvel (através da cessão) à terceiro, o que enquadra o imóvel à exigibilidade do levantamento georreferenciado. Isso porque, o georreferenciamento será exigido, além de outros casos, na transferência imobiliária.

Revisor:

Ano: 18/05/2007

3871”

“Inventário. Retificação de área. Georreferenciamento – exigibilidade. Goiás.

P – É obrigatório o Georreferenciamento em inventário e em retificação de área, administrativa, em terras com a área menor de 1000ha.

R – Prezado associado:

O nosso entendimento é no sentido de dispensar-se o georreferenciamento.

Nosso entendimento decorre da interpretação do § 3°, do art. 225 da Lei de Registros Públicos e art. 2°, do Decreto nº 5.570/2005, que determinam a obrigatoriedade do georreferenciamento, independentemente da área do imóvel, nas ações judiciais. Sustentamos que as ações judiciais mencionadas são aquelas em que o imóvel rural seja o cerne da discussão e sua descrição técnica esteja sendo considerada ou alterada (ações de usucapião, retificação judicial, demarcatória, desapropriação etc). No inventário, o imóvel rural não é o objeto da discussão, desde que a partilha não “divida” o imóvel em glebas.

Portanto, nas sucessões “causa mortis” e na extinção da sociedade conjugal, o “geo” será exigido apenas se o imóvel tiver área não mais beneficiada pelo prazo carencial do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.

Diante do seu caso, o prazo para se promover o georreferenciamento ainda não expirou, pois de acordo com o citado art. 10, o prazo limite será 20/11/2008.

Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari

Revisor: Dr. Walter Costa Júnior

Ano: 01/11/2007

4284″

poderá ser dispensado.

Data: 13/03/2008 
Protocolo: 4565 
Assunto: 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Partilha amigável – homologação – inventário. Imóvel rural. Área inferior. georreferenciamento. São Paulo. 

Pergunta:

Para efeito de REGISTRO de “Formal de Partilha” expedido em decorrência de partilha amigável homologada em Inventário, que tem por objeto imóvel rural com área inferior a 20 hectares, é necessário proceder-se ao GEORREFERENCIAMENTO do imóvel inventariado/ Os autos de Inventário foi ajuizado após o Decreto nº 5.570/05.

Resposta:

Prezado associado: O art. 225, § 3º, da Lei de Registros Públicos e o art. 2º, do Decreto 5.570/05 determinam a obrigatoriedade do georreferenciamento, independentemente da área do imóvel, nos casos de ações judiciais. Entretanto, entendemos que tais ações judiciais são aquelas em que o imóvel rural é o cerne da questão e a sua descrição técnica esteja sendo considerada ou alterada (usucapião, desapropriação etc). Estas ações, portanto, não são aquelas onde o imóvel rural é um acessório ou elemento incidental, como a partilha em divórcio ou sucessão “causa mortis”, desde que a partilha não “divida” o imóvel em glebas. Havendo divisão em glebas, o geo será exigível. É importante lembrarmos que os prazos previstos no art. 10, do Decreto nº 4.449/02, com as alterações advindas do Decreto nº 5.570/05, não são aplicados neste caso, pois a exigência (se houver, dado o exposto acima) é independente da área do imóvel.

Data: 18/05/2007 
Protocolo: 3871 
Assunto: 
Autor(es): Dr. Ulysses da Silva 
Revisor(es): 
Verbetação: Georreferenciamento. Partilha. Desmembramento. INCRA. 

Pergunta:

Conforme orientação sobre a aplicabilidade da Lei do Georreferenciamento, publicada no Boletim do IRIB em Revista, nº 321, no registro de sucessão causa mortis, não é obrigatória a apresentação do georreferenciamento, por ser uma transferência involuntária. Gostaríamos de saber uma orientação no sentido de esta área ser partilhada delimitada, por exemplo, uma fração de 1250ha, ser partilhada entre cinco herdeiros, onde cada um receberá a área de 250ha, devidamente caracterizada com suas confrontações próprias, onde a fração de 1250ha ficará desmembrada em cinco frações distintas. Desde já agradeçemos pela atenção.

Resposta:

Prezado registrador: Se o imóvel inventariado está sendo partilhado a cinco herdeiros, recebendo cada um parte certa e delimitada, isso implica desmembramento, sujeito à aprovação do INCRA, nos termos do art. 10 do Decreto 4.449, de 2001, modificado pelo Decreto 5.570, de 2005, observados os prazos de tolerância previstos. Para contagem desse prazo, toma-se como ponto de início a data de 20 de novembro de 2003, como consta do § 3.º do referido artigo, com redação dada pelo decreto mais recente, o que significa que, esgotado o prazo estabelecido no inciso II, como parece ser o seu caso, o levantamento georreferenciado deve ser feito de imediato.

nunca pode ser esquecida.

Data: 08/12/2005 
Protocolo: 2672 
Assunto: 
Autor(es): autor 
Revisor(es): 
Verbetação: GEORREFERENCIAMENTO. TÍTULOS JUDICIAIS. EXIGÊNCIA. EXCEÇÕES. 

Pergunta:

Com o Decreto nº 5.570,de 3l de outubro de 2.005,que deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449,de 30 de outubro de 2002,preceitua:Art.1º.Os arts 5º,9º,10 e l6 do Decreto 4.449,de 30/10/2002.passaram a vigorar com a seguinte redação: Art.2º. A identificação do imóvel objeto de ação judicial,conforme previsto no§3º do art.225 da Lei 6.0l5,de 3l/1/73.será exigida nas seguintes situações e prazos: I-imediatamente,qualquer que seja a dimensão da área,nas ações ajuizadas a partir deste Decreto;II-nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto,em trâmite,serão observados os prazos no art.10 do Decreto nº 4.449,de 2002. A minha dúvida é com relação ao inciso I do art.2º do Decreto 5.570,de 3l/l0/2005,que preceitua: I-Imediatamente,qualrquer que seja a dimensão da área,nas ações ajuizadas a pate da publicão deste Decreto. Pergunto: Esta identificação é para todos os títulod judiciais,ou há exceçõs/

Resposta:

Na verdade, sua dúvida não se refere ao inciso I do artigo 2º do Decreto nº 5.570/2005, pois esse dispositivo está diretamente ligado a uma norma legal existente desde 2001, que é o §3º do artigo 225 da Lei dos registros Públicos (inserido pela Lei nº 10.267/2001). Esse dispositivo legal se refere a “autos judiciais que versem sobre imóveis rurais”. O Irib entende que essa expressão deve ser interpretada restritivamente, ou seja, refere-se ela exclusivamente aos processos em que o imóvel rural é seu objeto principal e não acessório ou incidental. Exemplos de autos que não se encaixam no conceito: – inventário: o objeto é a sucessão “causa mortis” – arrematação de imóvel em hasta pública em execução: o objeto é a “satisfação financeira do credor” – partilha no divórcio: o objeto é a extinção da sociedade conjugal e da comunhão de bens Exemplos de autos que se encaixam perfeitamente no conceito: – usucapião de imóvel rural: o objeto é o imóvel rural – retificação judicial da descrição tabular: o objeto é o imóvel rural – desapropriação, demarcatória, etc. Em suma, apenas as ações judiciais de usucapião, retificação de registro, desapropriação, demarcatória e outras de mesma natureza, que tenham por objeto um imóvel rural, deverão ser ajuizadas com trabalhos técnicos georreferenciados, e necessitarão da certificação do Incra para possibilitar o posterior registro na serventia imobiliária. Dr. Eduardo Augusto Diretor de Assuntos Agrários do IRIB

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