Alienação Fiduciária – Declaração de União Estável sobre Data Anterior – Efeitos

Um imóvel foi adquirido por Fulana, através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17 de setembro de 2018, prenotada perante esta Serventia em 03 de outubro de 2018 e registrada em 05 de novembro de 2018.

Fulana, atual proprietária do imóvel, convive em união estável com Beltrano, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 03 de outubro de 2018, e registrada no Livro 3 em 05 de novembro de 2018.

Na referida Escritura de União Estável consta que eles (Fulana e Beltrano) convivem desde 2006 e o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens.

Nesse sentido, recebemos um contrato que constitui a garantia fiduciária sobre o citado imóvel e gostaríamos de seu auxílio para saber se este bem seria um bem particular de Fulana ou comum de Fulana e Beltrano, considerando toda a ordem cronológica, eficácia dos atos, forma da aquisição e regime de bens adotado, no intuito de verificarmos quem deverá dar o imóvel em garantia.

Em outras palavras, para verificarmos se Fulana e Beltrano são devedores fiduciantes ou se apenas Fulana seria a devedora fiduciante e Beltrano seria tão somente anuente.

Resposta:

  1. Fulana adquire o bem imóvel por escritura de 17-09-2.018, protocolada em 03-10-2.018, quando pelo protocolo já surte efeito (caso seja registrada – os efeitos do registro valem da data da prenotação);
  2. União estável realizada por escritura de 03-10-2018, declarando a convivência desde 2.006 pelo regime da CPB;
  3. Portanto bem adquirido comunicou-se com Beltrano e ambos devem figurar no título como devedores fiduciantes.
  4. Os efeitos a partir de 2.006 se for o caso deve ser questionado pelas vias jurisdicionais.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 28 de Agosto de 2.019.

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