Alienação Fiduciária – Imóvel em Garantia que não está em nome do Devedor

Posso enquadrar um contato no sistema financeiro Imobiliário? 

Posso aceitar Beltrano, como devedor sendo que o mesmo não é proprietário do imóvel dado em garantia fiduciária? 

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Resposta:

O contrato poderá ser enquadrado no SFI, pois mencionada a Lei 9.514/97, no subitem 1.1. cita a finalidade como a contratação de empréstimo imobiliário com garantia de alienação fiduciária de imóvel e no subitem 1.2 cita o regime da lei 9.514/97;

Dá para entender que Fulano é o devedor do empréstimo e Beltrana (proprietária do imóvel e interveniente garantidora) a devedora fiduciante que dá o seu imóvel em alienação fiduciária para a credora em garantia do empréstimo feito por Fulano;

A CCI emitida cartularmente, na realidade nos termos do artigo 19 da Lei 10.931/04, II, como não escritural não precisaria constar o nome do custodiante.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 26 de Agosto de 2.019.

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