Leilão Presencial e Eletrônico – Alienação Fiduciária – Validade

– Foi apresentado escritura pública venda e compra, tendo como vendedor CEF, após consolidação;

– Foi apresentado a publicação do edital em jornal de outra comarca;

– Também foram apresentados os leilões, realizados na forma presencial em outra comarca, mas, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual;

– Foi apresentado cópia do AR da comunicação no endereço da devedora, contudo não consta que foi a representante da empresa que recebeu.

– Pergunta:

Diante da nova decisão do Conselho Superior da Magistratura como proceder?

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Resposta:         

  1. Essa decisão do CSM de nº 1026079.87.2018.8.26.0577 da Comarca de São José dos Campos – SP., já era esperada;
  2. Houve decisão de 1ª instância pelo Juiz Corregedor Permanente julgando a dúvida improcedente, pois foram realizados leilões (1º e 2º) de forma presencial em local distinto da situação do imóvel, mas concomitantemente também houve leilões pela modalidade eletrônica;
  3. O ministério público local (São José dos Campos – SP., entrou com recurso de apelação no CSMSP e foi julgada improcedente, pois a escritura de compra e venda pela CEF preenche os requisitos legais. Houve publicação do edital em jornal de circulação no município, tento ocorrido arrematação do 2º leilão. Não havendo vício na publicação.
  4. O devedor fiduciário foi comunicado mediante correspondência dirigida no endereço constante do contrato nos termos do artigo 27, parágrafo 2-A;
  5. E o CSMSP também decidiu que sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel deverão ser dirimidos em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados. E por fim, decidiu que a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confunde com a situação verificada pelo CSMSP no julgamento da Apelação nº  100743-92.2017.8.26.0100, porque naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e o leilão, apenas pela modalidade física, foi realizado na comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária;
  6. Portanto no caso concreto e com base na mais recente decisão do CSMSP de nº 1026079-87.2018.8.26.0577 de 25.07.2019, onde os leilões ocorreram pelas modalidades eletrônica e presencial, sendo a última (presencial) em local distinto da situação do imóvel, e concomitantemente o registro da escritura de compra e venda deverá ser realizado.

É o que entendemos passível de censura

São Paulo, 08 de Agosto de 2.019.

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