Desmembramento – Imóvel Encravado

Gostaria de seu parecer sobre o desmembramento de um terreno em duas áreas, sendo que uma delas ficará sem acesso à via pública.

Desde já, renovo meus votos de estima e consideração.

Resposta:

Não há impedimento para a prática desse ato, muito embora os imóveis fiquem encravados, pois nos termos do artigo 1.285 do NCC, caberá ao atual proprietário (remanescente) e ao futuro adquirente desse imóvel (encravado), pleitear a passagem forçada no imóvel localizado à frente que possui via de acesso.

Não há no direito positivo qualquer restrição à aquisição de imóvel encravado.

A Lei não veda a aquisição de imóvel nessas condições (encravado).

A tanto não equivale à disposição do artigo 176, parágrafo 1º, II, letras “a” e “b” da LRP, até porque é da sistemática registraria a inscrição (registro “stricto sensu”) das servidões em geral (artigo 167, I, 6 da Lei 6.015/73).

No mais veja a nossa resposta anterior de 10 de Julho de 2.019:

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Boa tarde.

Dado um imóvel rural com 12 hectares, confrontando numa das faces com a estrada municipal, pretende o proprietário subdividí-la em duas glebas, uma com quatro hectares, que permanecerá confrontando com a estrada, e a outra, com os oito hectares restantes, nos fundos daquela, sem qualquer acesso.

Pergunto se o prezado Amigo vê algum impedimento. Não há escritura de venda, apenas o requerimento, pura e simplesmente, externando a vontade do proprietário. Supõe-se que futuramente queira vender uma das áreas ou até mesmo lotear, estando apenas preparando… comecinho dos procedimentos.

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Resposta: o fato de o imóvel rural ser desdobrado em 2, sem motivo (vc por exemplo), não há impedimento desde que seja dentro do modulo rural, fração mínima de parcelamento – FMP, como é o caso que se apresenta. Nesse sentido ver processo de nº 259/2006 da ECGJSP do Dr. Vicente Amadei;

Quando a um dos imóveis ficar encravado não vislumbro também nenhum óbice, pois se alienado poderá ser constituída servidão de passagem, ou mesmo ação de passagem forçada. Somente não poderá ser instituída servidão enquanto os imóveis pertencerem ao mesmo proprietário, pois não é permitido no direito Pátrio “Pater Família”

Quanto a encravado ver decisões do CSMSP de nºs 573-6/3, 008730-0/0.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo Sp., 10 de Junho de 2.019.

Este foi i é., o nosso entendimento passível de censura.

São Paulo Sp., 25 de Julho de 2.019.

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