Escritura de Partilha e Constituição de Usufruto

Na escritura de cessão de Meação e de Inventário e Partilha dos bens de espólio de Fulano, a viúva-meeira, recebeu o usufruto dos direitos e obrigações sobre um imóvel, e a herdeira, a nua-propriedade desses direitos, oriundos de um contrato de compromisso de venda e compra.

Em seguida, com fundamento nos termos do artigo 1.071, Inciso I, do Código de Processo Civil, que acrescentou o artigo 216-A à Lei .015/73, artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 1.238, do Código Civil, solicitaram o reconhecimento extrajudicial de usucapião, naqueles termos, ou seja, o usufruto à viúva e a nua-propriedade à herdeira.

Da Ata Notarial consta que a usucapião recai sobre alguns direitos reais, como é o caso do usufruto, e, ainda, que se dá nas hipóteses de direitos reais que recaem sobre coisas prescritíveis, como é o caso do usufruto, que, como sabido, pode recair sobre qualquer imóvel. Citou Orlando Gomes (Ed.18ª, 2.001).

O Cartório pode registrar, a nua-propriedade à herdeira e o usufruto, à viúva, pela usucapião, uma vez que a herdeira nunca teve a posse, e sim o decujus?

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Resposta:

1. Em que pese à escritura de cessão de Meação e de Inventário e Partilha dos bens de espólio de Fulano, em que a viúva-meeira, recebeu o usufruto dos direitos e obrigações sobre um imóvel, e a herdeira, a nua-propriedade desses direitos, oriundos de um contrato de compromisso de venda e compra;

2. Não se pode requerer no mesmo pedido o reconhecimento da usucapião da nua-propriedade. Esta é posterior, e não concomitante, ao reconhecimento ou constituição do usufruto. Ou bem a requerente herdeira requer, de forma autônoma, a usucapião da propriedade e constitui o usufruto em favor da viúva, ou ambas requerem a usucapião, restando o imóvel em condomínio entre si. O que parecem buscar as requerentes, em verdade, é instituir tal usufruto sem lavrar a competente escritura pública e recolher os impostos devidos, incidindo na hipótese prevista no Art .13, §2º, do Prov. 65/17 da CNJ, que veda o uso da usucapião como burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral. Ademais na usucapião não há transmissão de propriedade, mas declaração de domínio e o usufruto não pode ser instituído por quem não seja proprietário do imóvel;

3. Processos da 1ª VRP da Comarca da Capital de nºs. 1036238-31.2019.8.26.0100 (Processo de Dúvida – DJE de 15-05-2.019 – página 1.475) e 1063962-10.2019.8.26.0100 (Pedido de Providências – DJE de 15-07-2.019 – página 1027) ambos abaixo reproduzidos.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 24 de Julho de 2.019.

Seguem decisões:

DJE DE 15-05-2019 PÁGINA 1.475 1ª VRP – Capital

Processo 1036238-31.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Elisabeth Baptistin e outros – Trata-se de dúvida suscitada em procedimento de usucapião extrajudicial pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Elizabeth Baptistin e Thais Baptistin Fernandes. Aduz o Oficial que as requerentes pretendem, no mesmo procedimento, dúplice declaração de usucapião: do usufruto, em favor de Elizabeth, e da nua-propriedade, em favor de Thais. Alega que tal divisão sobre o imóvel consta na ata notarial, mas que os fatos constantes no processo não permitem concluir pela existência de tal bipartição, além de entender que pretendem as requerentes tangenciar uma doação com reserva de usufruto, infringindo o Art. 13º, §2º, do Prov. 65/17 da Corregedoria Nacional da Justiça. Juntou documentos às fls. 05/204. As suscitadas manifestaram-se às fls. 205/206, aduzindo que a usucapião de usufruto é permitida pelo Código Civil. Parecer do Ministério Público às fls. 210/214, pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. De início, cumpre pontuar a contradição entre a petição de fls. 07/19, onde consta o requerimento perante a serventia extrajudicial, e demais documentos que instruíram o pedido. Naquela, as suscitadas alegam que mantém a posse “com ânimo de donas” e que as contas de telefone demonstram “o comportamento como legítimas possuidoras e como proprietárias” (fl. 13), além de citar a declaração de José de Jesus Baptistin de que “quem efetivamente pagou pela aquisição do aludido imóvel foi Elizabeth” (fl. 11). Já nas declarações de fls. 35 e 37, bem como na ata notarial de fls. 39/50, consta que o pai de Elizabeth sempre teve a intenção de que a posse fosse exclusivamente de Thais com reserva de usufruto à Elizabeth. Demonstra-se, assim, que mesmo diante da vontade de Luiz Baptistin, as requerentes declararam ter a composse do imóvel, além de se comportarem como proprietárias, inclusive havendo pagamento do preço total do bem por Elizabeth, e não só dos direitos de usufrutuária. Disso decorre que Elizabeth, de fato, não é apenas usufrutuária do bem, mas o possui com animus domini, o que inviabiliza o pedido na forma em que solicitado. Não se está aqui a negar a possibilidade de usucapião de usufruto, previsto no Art. 1.391 do Código Civil. Todavia, em sendo requerida, deve demonstrar-se que exerceu-se apenas tal direito real, sem haver qualquer ânimo de propriedade. Acaso deferido o pedido, registrar-se-ia apenas tal direito, ficando o proprietário tabular com a nua-propriedade, que se tornaria plena novamente após a extinção do usufruto. Cito, ainda, a colocação da D. Promotora de Justiça: “[A] previsão [de usucapião de usufruto] diz respeito aos casos em que o usufruto é instituído por quem não é o verdadeiro proprietário do bem (aquisição a non domino), o que leva o teórico usufrutuário, uma vez ocorrida a prescrição aquisitva, a acionar o verdadeiro titular do domínio, para que seja reconhecido o seu direito, obrigando-o a suportá-lo.” Deste modo, não se pode requerer no mesmo pedido o reconhecimento da usucapião da nua-propriedade. Esta é posterior, e não concomitante, ao reconhecimento ou constituição do usufruto. Ou bem a requerente Thais requer, de forma autônoma, a usucapião da propriedade e constitui o usufruto em favor de Elizabeth, ou ambas requerem a usucapião, restando o imóvel em condomínio entre si. O que parecem buscar as requerentes, em verdade, é instituir tal usufruto sem lavrar a competente escritura pública e recolher os impostos devidos, incidindo na hipótese prevista no Art .13, §2º, do Prov. 65/17 da CNJ, que veda o uso da usucapião como burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral. E tal conclusão decorre do simples fato de Thaís residir no imóvel desde sua infância. Se é apenas nua-proprietária, como alega, como pode exercer a posse e habitar o bem, que foi pago, como afirmado, por sua mãe ? Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada, mantendo o óbice ao reconhecimento simultâneo da usucapião da nua-propriedade e do usufruto sobre o imóvel, devendo as requerentes retificarem o pedido, de modo a observar a legalidade e a situação fática constante dos demais documentos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCUS MACHADO (OAB 122464/SP)

DJE DE 15-07-2.019 PÁGINA 1.027 – 1ª VRP – capital

Processo 1063962-10.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – E.B. – – T.B.F. – – S.H.F. – Vistos. Primeiramente exclua a z. Serventia a tarja de segredo de justiça, tendo em vista que a presente hipótese não se encontra entre aquelas elencadas no artigo 189 do CPC. Trata-se de pedido de providências formulado por Elisabeth Baptistin e Thais Baptistin Fernandes, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a reabertura do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial, para que possam complementar seu pedido e juntar os documentos faltantes, além de verem reapreciadas as custas cobradas. Relatam as interessadas que ingressaram com pedido de usucapião administrativa junto ao 8º RI, pleiteando o usufruto em favor da primeira e a nua propriedade a favor da segunda, todavia, em razão da opinião desfavorável do registrador quanto a possibilidade do reconhecimento da usucapião na forma pretendida, optaram as requerentes pela suscitação de dúvida. Neste contexto, tramitou perante este Juízo o procedimento nº 1036238-31.2019.8.26.0100, o qual foi julgado procedente, mantendo-se consequentemente o óbice ao reconhecimento simultâneo da usucapião e nua propriedade e do usufruto, possibilitando as requerentes retificarem o pedido, de modo a observar a legalidade e a situação fática constantes dos demais documentos, razão pela qual os documentos foram entregues e cobrado o valor de R$ 1.027,83, referentes aos emolumentos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito que originou a presente dúvida (1036238- 31.2019.8.26.0100) foi julgado procedente, mantendo-se os óbices impostos pelo Registrador. A faculdade das requerentes em retificarem o pedido, constante do dispositivo da sentença expedida no mencionado processo, significa a propositura de novo procedimento de usucapião administrativa. Não obstante, deve-se discutir qual o procedimento a ser adotado quando julgada válida a impugnação. Assim consta da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, Tomo II: “429.4. Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará os autos ao juízo competente. 429.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação.” Como se vê, conforme as normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, o juiz deverá, independentemente do resultado da impugnação, determinar o retorno dos autos ao Oficial. No caso de impugnação infundada, o Oficial deve prosseguir o procedimento extrajudicial. Quando fundamentada a impugnação, o Oficial extinguirá o procedimento, cancelando a prenotação. Logo, incabível a determinação para a reabertura do procedimento administrativo de usucapião, já que exaurido o procedimento. Todavia, diante da insurgência das requerentes acerca da cobrança dos emolumentos, no valor de R$ 1.027,83, entendo de bom alvitre que o Delegatário informe no prazo de 15 (quinze) dias, os parâmetros utilizados para a cobrança de tal valor. Com a juntada das informações, intimem-se as interessadas para eventual manifestação manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. – ADV: MARCUS MACHADO (OAB 122464/SP)

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