Duas Questões Títulos e Documentos

1 – Ata de Assembléia geral ordinária de sociedade em conta de participação, onde se elege a diretoria, é registrável em TD ?

2 – Pode ser registrado a título de “conservação” contrato de compromisso de compra e venda de lote em loteamento rural irregular ???

Obrigado

Resposta:

  1. Sim, se até mesmo a sua constituição é possível, conforme nossa resposta anterior de 20-11-2.018 abaixo reproduzida, porque não a ata de eleição da diretoria;
  2. Sim, se até mesmo escritura definitiva nesse caso é possível, porque não a promessa de compra e venda (é por ser em instrumento particular – conservação, pois se por escritura pública prescindível );
  3. No entanto em ambos os casos se requerido  poderão ser registrados em RTD nos termos do artigo de nº 127, VII da LRP, mas somente para fins de conservação, não gerando publicidade nem efetivos em relação a terceiros, itens de nºs.  3, 3.1 e 3.6 do Capítulo XIX, quando então deverá ser certificado no documento essa circunstância nos termos do subitem 3.1 acima citado.
  4. Nesse sentido ver decisões do ECSMSP de nº 1007007-51.2017.8.26.0286, 1007008-36.2017.8.26.0286.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 18 de Julho de 2.019.

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.

Bom dia.

É possível o registro de Instrumento Particular e Constituição de Sociedade em Conta de Participação no Registro de Títulos e Documentos?

A lei não exige, mas também não veda.

Em sendo possível o registro, seria somente a titulo de conservação, ou registro como contrato, com valor ??

Consideraria o conteúdo da constituição que a nossa ver esta equivocado em muitos pontos ???

Resposta:

  1. As sociedades em Conta de Participação vêm regulamentadas pelos artigos 991/996 do CC;
  2. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (artigo 992 do CC);
  3. Eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (artigo 993 do mesmo codex);
  4. Portanto se requerido pelos interessados poderá ser registrada em RDT nos termos dos artigos 127, VII e seu parágrafo e 130 (domicílio das partes ou sede se houver) da LRP., para fins de conservação, validade de data e direitos contra terceiros (pelo sócio ostensivo), certificando-se no título de que foi registrada em RTD nos termos do artigo 127, VII da LRP);
  5. Como se trata de uma sociedade não personificada, considerando os artigo 992 e 993 acima citados e que o seu registro será em RTD nos termos para fins de conservação (principalmente) o conteúdo da constituição não deve ser questionado a não ser que contrariem o artigo nº 115 da LRP (quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 20 de Novembro de 2.018.

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