Doação de Ascendente para Descendente – Parte Disponível

Recebemos a Escritura de doação com reserva de usufruto, de ascendente para descendente menor.

Sobre essa Escritura:

Considerando o disposto no Código Civil, o qual dispõe: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”;

Considerando, ainda, o disposto no Código de Normas de PE, em seu artigo 1095, existem três modalidades básicas de doação, dentre estas: (i) a doação feita por ascendente a descendente direto, ou de um cônjuge a outro, nos termos da lei, que importa em adiantamento da herança; (ii) doação feita por ascendente a descendente, que sair da parte disponível do doador, realizada em caráter definitivo e com expressa dispensa de colação do bem em futuro inventário.

Seria necessário fazer constar no título declaração que o presente negócio jurídico trata-se de adiantamento de herança ou de doação da parte disponível do doador, realizada em caráter definitivo, com expressa dispensa de colação do bem em futuro inventário?

OU

Diante da inexistência de declaração e existência de artigo expresso, podemos supor que trata-se de adiantamento do que lhes cabe por herança, nos termos do CC?

Observação: O artigo acima citado, em seu §1º, dispõe também que “o registro deve consignar a natureza da doação, se de caráter temporário e resolúvel, como no adiantamento da herança, de caráter definitivo, ou na doação sem relação de sucessão”.

Ademais, mais algo deveria ser verificado no título?

Resposta:

  1. Faltou constar a terceira opção do código de normas, a doação pura e simples ou com encargo em favor de terceiro, pessoa física ou jurídica, se relação de sucessão;
  2. Eventualmente seguindo-se o código de normas do seu estado poderia ser solicitada re-ratificação do titulo para constar se trata de adiantamento de herança ou de doação da parte disponível do doador, realizada em caráter definitivo, com expressa dispensa de colação do bem em futuro inventário;
  3. Entretanto nos reportamos a nossa resposta anterior sobre o tema logo abaixo reproduzida.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 15 de Julho de 2.019.

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Boa tarde.

Conversamos ao telefone sobre a Escritura que segue em anexo. Sobre esta debatemos a necessidade das declarações oriundas dos artigos 548 e 549 do Código Civil, ocorre que me vem a dúvida se realmente é necessária tais declarações, considerando a reserva de usufruto vitalício.

Ademais, ainda que tenhamos conversado ao telefone, gostaria de vosso parecer quanto à escritura, tendo em vista tratar-se de doação com reserva de usufruto com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e de inalienabilidade.

Resposta:

A rigor as declarações de que o doador possui imóveis ou que a doação é de sua parte disponível e de que possui renda suficiente para a sua subsistência deveria constar do título apesar de os artigos  548/549 do CC nada mencionarem a esse respeito. Mas é uma questão de praxe, de esclarecimento, de conhecimento de publicidade, e eventualmente um tabelião mais habilidoso constaria.

O fato de não mencionar nas escrituras de que o doador possuí imóveis ou renda suficiente para a sua subsistência (parte disponível), não deverá ser motivo impeditivo para o registro da doação.

A norma do artigo n. 548 do CC, impede a doação de todos os bens (doação universal), inibindo o ato de dissipação patrimonial, que expõe o doador à falta de condições de sua própria subsistência. Trata-se de tutela de amparo ao doador irrefletido, sob o risco de penúria, capaz, pela liberalidade arrimada em total desrespeito de comprometer o mínimo existencial para viver a vida.

Afasta-se da restrição e, com ela a invalidade da doação, se houver reserva de usufruto vitalício ou reserva de parte que assegure ao doador, os meios de sustento de vida, o que ocorre ainda, quando disponha de renda suficiente de aposentadoria.

Entretanto, a reserva do usufruto na doação não é obrigatória. Evidentemente, o fato de o doador não reservar não impede o registro, assim como é perfeitamente possível à doação da nua-propriedade quando terceiro é usufrutuário.

A declaração da existência de outros bens ou renda que o doador faz, não é requisito essencial da doação. Ela vale sem a declaração e a simples declaração não significa que o ato de disposição não seja nulo.

O que vale é a existência de bens ou renda que garantam a subsistência do doador e não a declaração que ele faz a esse respeito. Ele pode declarar uma inverdade e o ato de doação ser nulo.

O Oficial não tem controle sobre isso, nem pode exigir prova de que a declaração é verdadeira. Portanto, a declaração de que o doador possui outros meio e rendas para a sua subsistência é prescindível e a escritura pode ser registrada.

Portanto, o registro da escritura é perfeitamente possível, mesmo sem a declaração de que o doador não tem outros herdeiros e de que a doação é feita da parte disponível.

A disposição de que a doação foi feita da parte disponível serve para fins de futuro arrolamento ou inventário dos bens do doador quando de seu falecimento, pois, sendo parte disponível, estaria dispensada de colação. A questão fica para ser resolvida entre eventuais herdeiros por ocasião da morte do doador.

Ademais, enquanto vivos os proprietários, podem dispor livremente de seu patrimônio (artigo 1.228 do CC).

Se se tratar de doação inoficiosa (quando no momento da doação for superada a metade disponível do doador), deve o notário advertir as partes e o registrador se aparecer vai registrar sem nada consignar.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 28 de Fevereiro de 2.019.

One Reply to “Doação de Ascendente para Descendente – Parte Disponível”

  1. Bom dia, neste caso de doação para filho menor, com reserva de usufruto. Os pais efetuam a doação e tb a representação do filho menor. Não há óbice pelo encargo(do usufruto) ao menor?

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