Penhora – Imóvel com Hipotecas Cedulares – Mesmo Credor

Recebi e protocolei a certidão de penhora online sobre 50% do imóvel objeto da matricula, em que figura como exequente o Banco do Brasil S/A.

Sobre o imóvel existem 6 (seis) registros de cédulas  hipotecárias, em favor do Banco do Brasil S/A, sendo o R.8 vencida em 10-03-2019, R.14 vence em 15-04-2024, R.15 vence em 15-06-2024, R.16 vence em 15-06-2024, R.17 seu vencimento foi prorrogado pela Av.19 para o dia 25-01-2022 e R.18 vence em 15-09-2025.

A averbação da penhora pode ser feita?

Resposta:

  1. Consta da matrícula que existem hipotecas constituídas por CRPH e CRH conforme registros de nºs. 14 (vencimento para 15-04-2.024), R.15 (vencimento para 15-06-2024), R.16 (vencimento para 15-06-2.024) R.17 e AV.19 (prorrogação de vencimento) (vencimento para 25-01-2.022) e R.18 (vencimento para 15-09-2.025). Portanto ainda não vencidas, sendo que por decisões do ECSMSP somente é permitido à averbação de penhoras se as hipotecas já tiverem vencidas, que não é o caso;
  2. E nos termos do artigo de nº 69 do Decreto 167/67 os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante;
  3. Desta forma a rigor ficariam impossibilitadas as averbações das penhoras que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula de nº 15.182 a não ser que a dívida relativa à penhora tenha origem nas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias e Cédulas Rurais Hipotecárias. Devendo, se for o caso, ao exeqüente fazer prova de que a penhora que ora se busca registrar, se refere à execução da hipoteca cedular registrada.
  4. Entretanto:
  • As hipotecas cedulares registradas não se encontram vencidas, pois se tivessem a penhora poderia ser averbada em face de decisões da ECGJSP e do CSMSP;
    • No entanto é certo de que com a anuência do credor, a averbação da penhora seria perfeitamente possível (Resp nº 220.179 – MG.);
    • Da mesma forma a venda dos bens empenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito (artigo 59 do DL 167/67);
    • E aquele que pode alienar (com anuência no caso) poderá empenhar hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca (artigo 1.420 do CC);
    • No caso estando o imóvel hipotecado por cédula rural (DL 167/67) a penhora poderá ser averbada com a anuência do credor;
    • No entanto como o credor das hipotecas cedulares é o mesmo da execução, ou seja, o Banco do Brasil S/A, entendo que a anuência de certa forma esta implícita, e poderia ser dispensada por tratar- do mesmo credor (Resp nº 220.179 – MG, citado e Coleção Cadernos do Irib de nº 9 (nove) Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis (Tiago Machado Burtet – item nº 18 (18 – Anuência do credor para alienação ou oneração de bem gravado por cédula);
    • Ademais nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em nome próprio (artigo 150 do CC);
    • Desta forma entendo s.m.j., de que a critério do Senhor Oficial Registrador (item 9 (nove) do Capítulo XX das NSCGJSP) as averbações das penhoras poderão ser feitas. Entretanto se o Oficial Registrador não se sentir seguro que solicite a anuência do Banco do Brasil S/A;
  • Ainda resta o cumprimento ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência das cédulas às autoridades da diligência ou a quem determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos de sua omissão (artigo 69 do DL 167/67).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 15 de Julho de 2.019.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Data: 04/10/2016 
Protocolo: 14434 
Assunto: Cédulas de Crédito 
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari 
Revisor(es): Dr. Julio Cesar Weschenfelder
Verbetação: Cédula de Crédito Bancário. Hipoteca. Penhora – averbação. Espírito Santo. 

Pergunta:

Sobre imóvel gravado com hipoteca através de cédula de crédito bancário é possível o registro de uma penhora de outro credor?

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, é possível que seja averbada a penhora na matrícula do imóvel gravado por hipoteca cedular, decorrente de garantia estabelecida em Cédula de Crédito Bancário, desde que haja a anuência do credor hipotecário.

Neste sentido, é importante destacarmos os ensinamentos de Tiago Machado Burtet, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis”  CADERNO Nº 9 – 1º edição, IRIB, São Paulo, 2016, p. 29-30:

“18. Anuência do credor para alienação ou oneração de bem gravado por cédula

Ao aplicar legislações especiais, verifica-se que a venda dos bens vinculados às Cédulas de Crédito Rural e Industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito (arts. 59 do Decreto-lei nº 167/1967 e 51 do Decreto-lei nº 413/1969).

Neste sentido foi o julgamento da Apelação Cível número 000.267.476-0/00, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contendo a ementa com o seguinte teor:

‘SUSCITAÇÃO DÚVIDA – IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DEC-LEI N.º 167/67 – ALIENAÇÃO – PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. Consoante regra do art. 59, do Decreto-lei 167 de 14.02.1967, a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.’

E da Apelação Cível nº 114-6/2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, órgão judiciário do qual se tem conhecimento que mais aprecia matérias registrais no Brasil, negando o acesso de uma penhora ao Álbum Imobiliário, por nele já constarem registradas Cédulas de Crédito Comercial e Industrial:

‘REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Registro de penhora – Impossibilidade, diante de prévios registros de hipotecas constituídas por cédulas de crédito comercial e cédulas de crédito industrial – Inteligência do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e do artigo 57 do Decreto-lei nº 413/69.’

Como se vê, tais regras se aplicam às Cédulas de Crédito à Exportação, Comercial e Bancário (art. 3º da Lei nº 6.313/1975, art. 5º da Lei nº 6.840/1980, e arts. 30 e 34, §2º, da Lei nº 10.931/2004).

É de se ponderar que, no tocante à Cédula de Crédito Bancário, não há regra precisa sobre a anuência do credor. Todavia, por uma interpretação sistemática, penso como acima informado, porque, se a anuência é obrigatória para alterar, retirar, deslocar ou destruir, ou alterar a destinação do bem gravado (art. 34, §2º, da Lei nº 10.931/2004), com igual razão é de se exigir a anuência para a alienação. Se a anuência é necessária para ato de importância menor, com maior ênfase ela deverá ser exigida para um ato de superior envergadura, como uma alienação. O legislador não exigiria a anuência do credor para situações de menor importância e autorizaria a alienação do bem gravado. Se para o menor

[alterar (inclusive a destinação), retirar, deslocar ou destruir o bem]

exige-se a anuência, para o maior ela também parece ser imprescindível. Ademais, o art. 30 da Lei nº 10.931/2004, aplicável às CCBs, remete para a aplicação das normas especiais relativas às cédulas e aos gravames, nas quais se verifica a necessidade de se alcançar a autorização do credor que consta da matrícula, para que seja possível registrar novo gravame a favor de terceiro. Fundamento minha posição com respaldo na simetria de tratamento a estes títulos: por qual razão exige-se a anuência do credor em todas as cédulas, salvo na CCB? O espírito é o mesmo, oportunizar maior proteção aos credores que se utilizam destes instrumentos de concessão de crédito.

O entendimento em sentido contrário vislumbra a remessa à aplicação da legislação comum (o mesmo art. 30 da Lei nº 10.931/2004), para a qual está dispensada tal anuência. O entendimento que irá prevalecer só a jurisprudência dirá.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada, cuja íntegra poderá ser acessada diretamente da página eletrônica do IRIB por meio do link http://www.irib.org.br/publicacoes/CadernoIrib9/pdf.pdf.

Data: 31/12/1969 
Protocolo: 1156 
Assunto: 
Autor(es): 
Revisor(es): 
Verbetação: Impenhorabilidade 

Pergunta:

Indaga-se se é possível registrar escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, considerando que o imóvel já está gravado com hipoteca cedular (cédula de crédito industrial) em favor do Banco do Brasil.

Resposta:

Os imóveis hipotecados para garantia de cédulas são impenhoráveis e inalienáveis, salvo em havendo anuência do credor hipotecário. O art. 756 do Código Civil/16 1.420/2002 estabelece que quem não pode alienar não pode hipotecar. Assim, a escritura referida na consulta só poderá ser registrada: se a nova hipoteca foi estipulada em favor do mesmo credor, isto é o Banco do Brasil; se o Banco, sendo outro o credor da nova hipoteca, por escrito, concordar com o registro.

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

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