Desconsideração de Personalidade Jurídica e Averbação Premonitória

Recebemos o mandado requerendo a averbação de desconsideração de personalidade jurídica e averbação premonitória.

Pergunto:

A desconsideração de personalidade é passível de averbação na matrícula? Fazemos junto com a premonitória, no mesmo ato?

(Ação de Busca e Apreensão convertida em execução)

Resposta:

  1. A averbação premonitória é feita mais para fins de publicidade da existência de ação de execução (fls. 5 item “1” conversão da ação em execução). E normalmente é seguida da averbação de penhora (artigos 828, parágrafo 2º e 830 e seu parágrafo 3º, ambos do CPC);
  2. A averbação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica determinado às fls. 10, subitem 3.3 da decisão entendo ser possível a sua averbação apesar de não elencado no artigo 167, II da LRP, à exemplo das averbações das ineficácias de alienações e artigo 246 da LRP;
  3. Portando entendo s.m.j., possível o cumprimento da decisão averbando-se junto à matrícula a averbação da desconsideração da personalidade jurídica bem como a averbação premonitória, levando-se em consideração a determinação do Juízo, as fls. 5 subitem 1.1. (valor da causa) fls. 6, alínea “b” (arresto que será convertido em penhora (artigo 830, parágrafo 3º do CPC) e as folhas 10, subitem 3.3 (determinação do juízo).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 11 de Julho de 2.019.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (fls. 5, b da decisão)

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.                     (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

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