Patrimônio de Afetação sem Menção à Incorporação

Trata-se de um lote de terreno sobre o qual foi edificada um imóvel residencial, vide AV-1. Porém, estranhamente, foi lançado, sob o AV-2 da matrícula, a constituição de PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, sem que tenha existido incorporação ou a figura de instituidor, no que ao imóvel constante da matrícula se refere.

1. Assim, gostaríamos de saber como proceder diante desse AV-2?

2. Devemos transportá-lo para a matrícula que abriremos (comunicá-lo) e, em seguida, cancelá-lo? Ou

3. Devemos pedir que a parte esclareça o ocorrido junto à Anterior Serventia, antes de adotarmos qualquer medida? Ou

4. Seria o caso de não transportarmos essa averbação (AV-2), nem pedirmos esclarecimentos à Anterior Serventia, considerando tratar-se de lançamento aparentemente equivocado e incompatível?

5. Esse AV-2, na matrícula em que se encontra, teria algum efeito prático, de modo a exigir o transporte, para nossa matrícula, e o seu posterior encerramento, mediante pagamento?

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Resposta:

  1. Conforme abaixo;
  2. Nem transporta nem cancelam, antes dos esclarecimentos conforme item “3” da consulta;
  3. Sim deve ser solicitados esclarecimentos dos interessados apresentando inclusive a matrícula do registro anterior. Pois como se trata de imóvel residencial popular dentro do PMCMV, pode ter origem em incorporação edilícia anterior onde foi feito a averbação de Patrimônio de Afetação pelo incorporador e transportado para a matrícula da unidade. E isso precisa ser esclarecido pois já há condições de ser cancelado o patrimônio de afetação com relação a essa unidade conforme nossa resposta anterior de 18-04-2.019 pp.;
  4. Sim se encontrar na situação do item “3” acima;
  5. Portanto talvez seja mesmo o caso de ter ocorrido o patrimônio de afetação pelo incorporador em empreendimento anterior e já ser o caso de cancelamento conforme nossa resposta anterior acima mencionado. E isso necessita ser previamente esclarecido. Ou seja, primeiro verifica-se a situação para depois a depender do caso tomar as medidas  de procedimento.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 25 de Junho de 2.019.

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