Cédulas e Apresentação de Certidão Negativa de Débitos

NOS REGISTROS DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS;   CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS HIPOTECÁRIAS; CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIAS;  NORMALMENTE EXIGIMOS – CERTIFICADO DE CADASTRO DO IMÓVEL RURAL  OU SEJA CCIR- (PARA IMÓVEL QUE VAI HIPOTECAR);   NIRF- NUMERO DO IMÓVEL NA RECEITA FEDERAL – EM NOME DO EMITENTE- (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL).

PELA ATUAL LEI, PODEMOS PROTOCOLAR TAIS CÉDULAS EXIGINDO O ACIMA MENCIONADO; OU TEM QUE SOLICITAR TAMBÉM  A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, DA RECEITA FEDERAL( TRIBUTOS) EM NOME DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL HIPOTECADO OU NÃO PRECISA?

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Resposta:

  1. Via de regra, termos diversos tipos de cédulas: a) CRP, CRH, CRPH, CPR, b) Industrial, c) Comercial, d) Exportação, e) Bancária, e f) CCI, (Cédula de Crédito Imobiliária);
  2. Quanto às cédulas rurais alínea “a” acima, temos que basta a apresentação da declaração do interessado sob as penas da Lei (emitente ou interveniente garantidor) de que não industrializa seus produtos, não efetue vendas a varejo, nem a adquirente no exterior, ou seja, de que não está vinculado a previdência social (Ver  A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Doutrina e Legislação Vigente  – Ulysses da Silva – Editora Safe – Porto Alegre –RS. 1999, páginas 64/65 – ver também com relação as demais páginas 64/68).]

E também parágrafo único do artigo nº 37 da Lei 4.829/65 (dispensa) e artigo 7º parágrafo 3º da Lei da Lei 8.929/94 com relação a CPR, à exceção se a garantia for alienação fiduciária.;

  • Quanto as Cédulas Industriais alínea “b” além da doutrina citada ver artigo 42  do DL nº 413/69 (dispensa) ;
  • Em relação às cédulas comerciais, alínea “c” ver artigo 5º da Lei 6.840/80 c/c o artigo 42 do DL nº 413/69 (dispensa);
  • Assim também as cédulas de crédito a exportação, ver artigo 5º da Lei nº 6.313/75 c/c o artigo 42 do DL nº 413/69 (dispensa);
  • Quanto a Cédula de Crédito Bancário, nos termos dos artigos de nºs 27, parágrafo único e 30 da Lei 10.931/04 aplicam-se a ela as disposições das demais cédulas (legislação especial)  mas isso se se tratar de constituição de garantia rural, industrial, comercial e a exportação. Mas se se tratar de garantia de alienação fiduciária  de bem imóvel  (Lei 9.514/97) deve ser apresentada  a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND’s – conjunta), até porque e a rigor o que se registra é a garantia e não a cédula (artigo 42 da lei 10.931/04) e por ser registro da garantia e não da cédula também o credor deve assinar a cédula;
  • Já com relação às CCI’s representa créditos imobiliários, não se trata de alienação ou oneração de bens imóveis;
  • Em relação a bens móveis com registros em RTD ver artigo 47, I  alínea “c” da Lei 8.212/91 e  remissão de nº (19) valor.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 02 de maio de 2.019.

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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I – da empresa:

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19 (RTD)

19 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos)

19 – Grifo nosso ver final da Lei

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

LEI No 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

  Institucionaliza o crédito rural.

Art. 37. A concessão do crédito rural em tôdas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.

Parágrafo único. A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

LEI No 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

  Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências.

Art 5º A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.

DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

 Art 42. A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e certidão negativa de multas.

        Parágrafo único. O ajuizamento da dívida fiscal ou previdenciária impedirá a concessão do financiamento industrial, desde que sua comunicação pela repartição competente às instituições de crédito seja por estas recebida antes da emissão da cédula, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do crédito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

        Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

        Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

        Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes

        Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

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