Penhora Trabalhista – Imóvel c/ Cláusula de Impenhorabilidade – Devolução

Recebemos uma certidão de penhora, de um determinado imóvel, no qual a proprietária recebeu por doação de seus genitores, a nua propriedade, onde ficou gravado além do usufruto, com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabidade e incomunicabilidade.

Por se tratar uma execução trabalhista, pode ser averbada a penhora?

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Resposta:

Se sobre o bem imóvel foi instituído pelos doadores (vontade desses) a cláusula restritiva de impenhorabilidade, entre outras, a penhora não poderá ser averbada em face dessa clausula restritiva, devendo ser previamente levantada pelo Juízo que a decretou.

Se a determinação vier novamente com imposição de penas de desobediência, multa diária, ou mesmo decretação de prisão , faz se a averbação consignando no corpo do ato (averbação) o ocorrido e comunicando o Juiz Corregedor

Existe exceção como, por exemplo, a do artigo 30 da Lei de Execução Fiscal que não é o caso que se apresenta, e mesmo assim o fosse, entendo, s.m.j., de que num primeiro momento, também deveria ser qualificada negativamente. Até que sobreviesse nova determinação, alegando ser penhorável nos termo do artigo de nº 30 da Lei 6.830/80.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 09 de Abril de 2.019.

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LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Art. 30 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

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