Penhora de Direitos de Herança sem Inventário Aberto – Impossibilidade

É possível o registro do documento ?

Mandado de penhora expedido em 14-06-2.017, nos autos de Cumprimento de Sentença – Liquidação/Cumprimento/Execução

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Exequente: Fulana

Executados: Beltrano, (casado com Sicrana) e sua irmã Deltrana.

Penhora relativa a direito de herança e que recaiu sobre à ¼ ou 25,00% da nua propriedade dos imóveis objetos das matriculas de nºs. XXXX e YYYY (em nome do autor da herança, falecido em 01-08-2.013 com inexistência de inventário) a que tem direito os executados.

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Resposta:

  1. Não, não será possível a averbação das penhoras, por falta de amparo legal, pois apesar do principio sai sine (artigo 1.784 do CC), nada se encontra registrado em nome dos executados, que teoricamente seriam herdeiros do autor da herança juntamente como outros dois filhos do falecido;
  2. Sem que aberto o inventário ou arrolamento de bens do falecido não se pode precisar o quanto tocaria a cada herdeiro, pois eventualmente poderia haver outros, ou até mesmo outro cônjuge ou companheira que eventualmente teria direito nos bens particulares do falecido. Ademais o autor da herança que figura como proprietário no registro poderia ter alienado o imóvel antes de sua morte.
  3. E até mesmo os herdeiros (executados) poderiam ter cedido os seus direitos à herança a terceiros, ou mesmo terem realizado a renúncia (abdicativa ou mesmo translativa).
  4. Se eventualmente for aberto o inventário ou arrolamento a penhora poderia concretizar-se nos rostos dos autos.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 25 de Junho de 2.017.

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