Cancelamento de Alienação Fiduciária – Reconhecimento de Firmas Obrigatório

Na data de ontem compareceu em cartório advogado e proprietário do imóvel em questão, e protocolou a autorização para cancelamento do registro nº.5, feito na matricula nº.xxxx da alienação fiduciária, tendo o funcionário que o atendeu, solicitado o reconhecimento de firma e a procuração de quem assinou a autorização, para poder proceder o cancelamento.

Ele não aceitou a solicitação feita no balcão e exigiu o protocolo com a nota de devolução, gostaria que o relatasse os motivos para a devolução, com o fundamento legal.

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Resposta:

  1. Deverá ser feita prova de representação de quem assina a autorização para cancelamento da propriedade fiduciária (datado de 15 de Janeiro de 2.019);
  2. Nos termos dos artigos de nºs 221, II e 250, II, da Lei dos Registros Públicos (também mencionado no artigo 246 parágrafo 1º dessa Lei) e dos itens de nºs  87 e 134, Aline “b” do Capitulo XX das NSCGJSP, deverá ser reconhecida a firma de quem assina a autorização pela CEF;
  3. Apesar da existência do artigo n. 221 do CC, o artigo n. 221 (inciso II) da LRP não foi revogado, e a exigência do reconhecimento de firma permanece, nesse sentido, conforme item “2” acima.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 17 de Janeiro de 2.019.

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LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dos Títulos

Art. 221 – Somente são admitidos registro:                   (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.                  (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.                        (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

NSCGJSP – CAPITULO XX

87. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.

134. Será feito o cancelamento:

a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se

capazes, com as firmas reconhecidas;

c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

Lembramos dos itens 235 e 235.1

235. Os atos e contratos referidos na Lei nº 9.514/1997, ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

 235.1. As entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação estão dispensadas do reconhecimento de firma.

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