Alienação Fiduciária – Averbação de Leilões Negativos

A Caixa Econômica Federal consolidou o referido imóvel, conforme se verifica no Averbação 07 da Matrícula, e, o anteriormente fiduciante (Registro 04), comprou o imóvel por meio de Escritura Pública tendo como vendedora a Caixa Econômica Federal, exercendo o direito de preferência previsto no Artigo 27, §2º B da Lei 9514/97.

Pergunto:

Deveria ser averbado o 1º leilão negativo promovido pela Caixa ou podemos registrar direto o imóvel em nome do comprador outrora fiduciante?

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Resposta:

  1. Embora não prevista expressamente a averbação dos leilões, é evidente a necessidade dela para que, na matrícula, conste o cumprimento da obrigação sem a qual não seria possível a consolidação;
  2. Como se trata de um procedimento solene a rigor a (s) averbação (ões) junto à matrícula do imóvel seria necessária, em face do procedimento solene e para fins do cumprimento da obrigação pela credora fiduciária;
  3. Como o imóvel foi adquirido por compra e venda (com quitação) pelo próprio devedor fiduciante essa exigência poderia ser dispensada;
  4. Entretanto para maior segurança jurídica de todo o procedimento (intimação, consolidação, leilões, quitação, etc.) que como dito tem solenidade, poderia ser solicitado do devedor fiduciante ora comprador um requerimento dispensando o (s) leilão (ões), bem como a averbação na matrícula de leilão (ões) realizado (s) em face do seu exercício do direito de preferência na aquisição.

É o que entendemos e sugerimos passível de censura.

São Paulo, 17 de Janeiro de 2.019.

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