Penhor Rural – Contrato p/ Registro Diverso

Na data de ontem foi protocolado a requerimento de Fulano, o Contrato de Abertura de Teto e outras avenças, que entre si celebram o Banco do Brasil S/A e Fulano, para ser registrado no livro 3 – Auxiliar, nos termos do artigo 178, inciso VII da Lei dos Registros Públicos.

Queria saber se posso registrar este contrato e como cobrar?

Contrato de Abertura de Crédito e Outras Avenças, realizado em 10-01-2.019, entre o Banco do Brasil S/A – Fulano, casado.

Valor R$ 200.000,00

Garantia – Clausula Décima Segunda – Penhor Rural Agrícola Gado (Vaca, Novilha Bovina e Boi) num total de 180 animais

Vigência entre em vigor na data da sua assinatura com vigência de 420 dias

Registro: Clausula Vigésima Quarta: sem especificação

Resposta:

  1. A rigor como se trata de penhor rural pecuário (artigos 1.438 e 1.444 do CC) o contrato deveria ser registro no Livro 3- Auxiliar nos termos do artigo nº 178, VI da LRP (e não inciso VII). No entanto segue-se o princípio da instância ou de rogação (artigo nº 13, II da LRP);
  2. É fundamental observar a atribuição do registro, pois o registro em local equivocado é nulo e não surtirá efeitos;
  3. Portanto o registro no Livro 3-Auxiliar feito como requerido nos termos do artigo nº 178, VII da LRP, não dispensa o registro do penhor no Livro 3- Auxiliar artigo 178, inciso VI, da citada Lei. E nesse sentido deve a parte ser alertada;
  4. O fim principal do livro 3 é constituir repositório de atos sem relação imediata com o imóvel matriculado (artigo 177 LRP) .Mas há um objetivo acessório que foge à regra geral: no livro auxiliar se lança em inteiro teor atos diretamente referentes a imóveis, inseridos, por isso mesmo, no livro 2 (Lei dos Registros Públicos Comentada – Editora Saraiva 2.005 – Walter Ceneviva – página 399);
  5. Às partes, entretanto é facultado pedir ao oficial o registro por extenso de qualquer título para maior segurança do ato, conforme o caso. A hipótese é de rara ocorrência, mas pode verificar-se nos casos em que o interessado precise precatar-se contra extravios ou fraudes, sobretudo em se tratando de instrumentos particulares. Para o registro por extenso existe o livro auxiliar (artigo n. 178, VII – Registro de Imóveis – Editora Saraiva – 1.982 – Valmir Pontes – pagina 72);
  6. Tal registro (livro 3- Auxiliar), no entanto não evitará que o devedor transfira ou transacione sob qualquer forma os bens dados em garantia. Portanto, deve o interessado ser alertado de que o registro em RI feito no Livro 3- Auxiliar nos termos do artigo nº 178, VII da LRP, não dispensa o registro nos termos do inciso VI do artigo 178 citado (penhor) para sua validade e eficácia. E que o registro nos termos solicitados não impedirá a transferência ou transação sob qualquer forma dos bens garantidos.
  7. Dessa forma, levando em consideração o artigo 13, II e 178, VII da Lei dos Registros Públicos,  e item nº 80, , alínea “f” do Capitulo XX das NSCGJSP, entendo que excepcionalmente como requerido o registro poderá ser feito no Livro 3- Auxiliar, certificando-se no título que tal registro foi feito nos termos do artigo n. 178, VII da LRP;
  8. Quanto aos emolumentos como se trata de instrumento particular (contrato) e não cédula:

A Tabela II – Dos Ofícios de Registros de Imóveis faz menção ao penhor no item 1.2 das Notas Explicativas.

Para a cobrança dos emolumentos do registro do penhor agrícola que no caso constituído por instrumento particular, aplica-se a tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, item “1” (Registro com o valor declarado), sobre o valor total da dívida (R$ 200.000,00 no caso).

No entanto, por tratar-se de instrumento particular deverá ser feita a apresentação dos documentos de representação do Banco do Brasil S/A.

Quanto as CND’S, devem ser dispensadas, nos termos da decisão n. 000.05.049950-5 da 1ª VRP da Capital, artigo 37 da Lei 4.829/65, e por evidência ululante de que a garantia (gado) não faz parte do ativo permanente da devedora.

É o Parecer sub censura.

São Paulo, 15 de Janeiro  de 2.019.

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