Integralização de Capital Soc. Anônima – Laudo de Avaliação Obrigatório em Cartório

Encaminho para seu exame o incluso contrato particular de constituição de Sociedade Anônima, pelo qual as partes fazem a integralização do capital social com a incorporação de bens imóveis no patrimônio da empresa criada.

Num artigo de que tomei conhecimento na internet (http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=248) vi que se comenta a respeito da necessidade de avaliação prévia dos bens quando utilizado o valor de mercado na transferência do mesmo ao Capital Social (item 4, página 2 de 5).


Pergunto se esse requisito (avaliação) deve ser comprovado perante a Junta Comercial onde o contrato foi registrado ou se deve ser comprovado perante este Cartório, no momento do registro do título na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is).

Esqueci de falar a respeito da falta de testemunhas no contrato em questão. Até ontem achávamos que todo contrato particular tinha que ter, obrigatoriamente duas testemunhas, no mínimo. Esse veio sem nenhuma. Pode ser aceito?

Resposta:

1. Com relação a ausência de testemunhas no contrato de constituição, poderá sim ser aceito, segue o artigo n. 221 do CC (Para a JUCESPs) e APC  de nºs. 0018645-08.2012.8.26.0114 e 0025431-76.2013.8.26.0100 (Para o RI);

2. Com relação aos imóveis rurais devem ser apresentados os CCIR’s e os cinco últimos ITR’s quitados ou certidão negativa deste;

3. Quanto aos Laudos de Avaliação inscritos na Junta Comercial devem ser apresentados também no Registro de Imóveis, para fins de cobrança de emolumentos e nos termos do artigo de n. 176, parágrafo 1º, III, 5 da LRP (constou do instrumento a existência de laudo pericial que provavelmente foi inscrito na JUCESP) (Ver processos CGJSP de nºs. 118.756/2014,147.913/2.011, 6552/2.015, 103772978.2016.8.0100, CSMSP – Agravo de Instrumento nº 1037729-78.2016.8.26.0100 e decisão da 1ª VRP da Capital de nº.1037729-78.2016.8.0100) ;

4. Deverá ser apresentada Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos à Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portarias MF nº 358 de 05/09/2.014 em Nome dos conferentes. Ou apresentar declaração de ambos com firma reconhecidas de que não estão vinculados à Previdência Social como empregadores.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 02 de Outubro de 2.017.

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Iracema, mais nova do que aquela, também é muito bela. Encontra dificuldades com a plumagem em tempos cáusticos e áridos aos quais nos sujeitamos nestes dias. Pensando que a tesoura lhe seria o caminho, recebeu conselhos úteis e em tempo: não remova a linda crista que que te dá tanto charme! Mas tudo será esclarecido, ainda mais em histórias longas ao pé do ouvido, em agradável soiree…(rimou!)

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